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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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irpf na distribuição de lucro

Jorge

Jorge

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 11:26

bom dia, hoje recebi essa informação:

A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir.

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.



Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/95) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).



2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,31% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 93,00.

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 2.400,00 - R$ 93,00 = R$ 2.307,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$ 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial - balanço de abertura - e início da escrituração contábil regular.

Deixa eu ver se eu entendi e tbm gostaria que alguém se manifestasse sobre isso.

Se eu tenho uma empresa que está registrada como simples eu posso usar os % do lucro presumido para dedizir o IRPF desse empresario a titulo de distribuição de lucro ?

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:37

Jorge,

Veja abaixo o que dispõe a Resolução CGSN 04

Art. 6º Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Exemplo:

Lucro: 20.000,00
IRPJ pago no Simples no Período: 2.000,00
Percentual aplicado 32%

Lucro 20.000,00 x 32% = 6.400,00 (-) 2.000,00

Lucro à distribuir = 4.400,00

Mas, se a empresa manter escrituração contábil e evidenciar lucro maior que o limite poderá distribuir aos sócios o lucro total apurado no período.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 16:00

Lucas,

Veja o que dispõe a IN IN 93/97

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.

§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.



Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 16:21

Ok

Entendido, é porque fiquei em duvida pois no simples devo deduzir somente o IRPJ.

Obrigado pela atenção!!

Abraço e Felicidades!!!




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 14:52

Boa tarde Angelo,

Para que a distribuição de lucros seja permitida há que se observar também:

1. a existência de disponibilidades (dinheiro) que permita a distribuição,

2. a observância do percentual que cabe a cada sócio no Capital Social da empresa,

3. que não hajam débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e

4. que não hajam prejuízos a compensar

A não observância destas "exigências" pode causar transtornos futuros à empresa.

PS: O aumento do Capital Social não se dá com o emprego de numerários da própria empresa e sim com recursos (numerários ou bens) de terceiros. No caso dos sócios ou de pessoas físicas que passem a fazer parte do Quadro Social

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erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 01:04

Bom dia,
A empresa pode fazer a distribuição de lucro e deixa ainda apos a distribuição um saldo em caixa?
Qual seria o lançamentos para os dois fatos?
A distribuição de lucro de uma empresa optante pelo somples seria igual ao lucro presumido?
Li varios topicos mais continuo na duvida,desde ja agradeço a atenção

Erika

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