A. Rodrigues
Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Amigos, por gentileza.
Encontrei no CONVÊNIO ICM 50/75:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.
Minha pergunta:
No caso, se o produto que sai de SP e entra em MG, fica obrigado ao recolhimento antecipado do imposto?
Se sim, quem deve pagar seria o imposto seria o destinatario?
as unicas alterações que encontrei são as seguintes :
CONVÊNIO ICM 36/82
CONVÊNIO ICM 04/81
Ainda temos:
RICMS 01 (ANEXO 3) - TÍTULO I
Da substituição tributária nas operações antecedentes
Capítulo II
Do diferimento nas operações com mercadorias
Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando
destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
Grato
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