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Tributação Simples Nacional - Açougue

MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 10:16

Bom Dia a Todos!


Um Comércio varejista de Carnes Bovinas e Suínas (açougue), optante pelo Simples Nacional. De acordo com o Decreto 54.650/2009, a alíquota de ICMS da atividade citada anteriormente caiu de 7% para ZERO.

Pergunta: No recolhimento do DAS (documento arrecadação Simples Nacional), esse Comércio Varejista de Carnes Bovinas e Suínas (açougue) deverá deduzir a parcela correspondente ao ICMS??

EX: Comércio - Anexo I - Simples Nacional
Alíquota Total: 4,00%
Parcela ICMS: 1,25%
SN à Recolher: 2,75%

Agradeço antecipadamente a Ajuda de todos!

Márcio Vitti
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 15:42

Boa Tarde a Todos!
Como tive uma resposta antecipada da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente à minha Pergunta na Mensagem anterior, vou compartilhar com vocês, caso alguém também tenha essa dúvida está logo abaixo para ajudar a esclarecer esclarecer.

RESPOSTA DA SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO:

Bom dia

Somente a partir de novembro de 2010 é que as isenções do RPA passaram a valer também para os contribuintes optantes do Simples Nacional. No caso da carne, você pode deduzir o valor da sua venda, para cálculo do ICMS no DAS, descontando o valor isento.

Att

SEFAZ-SP

Abaixo segue a Legislação:

DECRETO Nº 56.338, DE DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(DOE 28-10-2010)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR);

Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do “Simples Nacional”, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

Márcio Vitti
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 08:26

Bom dia Edson

Isso,

Receita até 180.000,00 a alíquota do SN 4,00 - 1,25 = 2,75%

Receita de 180.000,01 até 360.000,00: 5,47 - 1,86 = 3,61%

e assim por diante.

Márcio Vitti
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 08:33

É realmente, dependendo do faturamento da empresa, essa Isenção de ICMS da um bom desconto no Imposto.

Muitos Contadores/escritórios não sabem dessa isenção.

Abs

Márcio Vitti
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 12:19

Marcio Vitti,

Cuidado, esse benefício só existe no Estado de São Paulo, o único Estado que reconhece a aplicação das isenções ao Simples Nacional, por decreto específico, conforme faculta a LC123.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 12:40

Boa Tarde

Alfredo

Fiz um consulta na ECONET e ele me responderam o seguinte:

Prezado consulente, em resposta ao seu questionamento, empresa optantes pelo SN não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo, conforme se verifica no artigo 51 do RICMS/SP, vejamos:


Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).


Atenciosamente


ICMS - ECONET

Jorge Luiz Adorno da Silva
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 12:50

Jorge,

Tem razão, nenhuma redução de base de cálculo vale para o Simples, nem mesmo em São Paulo, pois o decreto não estendeu as reduções, só as isenções.

A carne é isenta, não é caso de redução de base de cálculo. (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).

Se fosse para a venda de carros usados, por exemplo, não se aplicaria.

abraço
Alfredo

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 13:14

RICMS

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010, DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)

Márcio Vitti
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 13:22

Afredo, boa tarde

Eu não intendi quando vc diz: Cuidado, esse benefício só existe no Estado de São Paulo, o único Estado que reconhece a aplicação das isenções ao Simples Nacional, por decreto específico, conforme faculta a LC123.

Meu cliente está no estado de SP, e de acordo com o Art. 8º do RICMS, ele faz jus a isenção do ICMS nas vendas de Carnes (açougue).

Márcio Vitti
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 13:34

Alfredo,

intendi, achei que eu tava fazendo algo errado, mais foi boa sua observação, essa Isenção vale apenas para o Estado de São Paulo.

Abs

Márcio Vitti
Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 15:20

Já encontrei

por um acaso é esse Artigo mesmo???

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009)

Att.

Jorge Adorno

Jorge Luiz Adorno da Silva
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 16:24

Jorge

É este artigo sim...

Seu cliente usa ECF?? se sim, seria bom configurar esses produtos com alíquota "I" = ISENTO

Márcio Vitti

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