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TRIBUTOS FEDERAIS

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CSLL 12% ou 32%

Ennelise Raquel da Silva

Ennelise Raquel da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 09:12

Tenho um cliente novo que Presta serviços de Assessoria Médica, cujo o CNAE - 74.90-1/99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, porém estão tributando aqui no escritorio a aliquota de 12% para CSLL e 32% para IRPJ. Na minha concepção teria que enquadrar a base de 32% para IRPJ quanto para CSLL. Gostaria de saber a opinião dos meus amigos de profissão, onde se enquandra realmente uma empresa de Assessoria Médica. Assim regularizamos a situação da empresa na apuração. Desde já agradeço!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 09:33

Bom dia Ennelise,

Sem dúvida alguma, os percentuais de presunção de lucros a serem aplicados sobre as receitas de empresas que exploram atividades de "prestação de serviços de Assessoria Médica" para o cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32%. As alíquotas são de 15% e 9% respectivamente.

Provavelmente estão considerando as atividades desta empresa como "serviços hospitalares" sem se dar conta que são considerados como "serviços hospitalares" aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 27 da IN SRF Nº 480/2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da citada Resolução.

Serviços Hospitalares - Conceito
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

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Ennelise Raquel da Silva

Ennelise Raquel da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 09:52

Olá Saulo,

Agradeço pela atenção. Realmente é assim que eu penso, porém tenho diversas empresas que estão com aliquotas divergentes, somente porque prestam serviços dentro de hospitais e ambulatorios. Não há nenhuma "regalia" quanto a empresa trabalhar dentro do hospital ( que é considerado serviços hospitalares) né?
Tenho empresas que prestam serviços de Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais ,e também estão dentro dessas regras certo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 10:06

Bom dia Ennelise,

Exatamente!

O fato de tais empresas prestarem serviços dentro de estabelecimentos hospitalares, não é bastante para que se enquadrem no conceito de "serviços hospitalares" e se beneficiarem da redução dos percentuais de presunção de lucros.

Para isto têm que (obrigatoriamente) satisfazerem os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e (principalmente) os descritos no Artigo 27º da IN SRF 480/2004.

Prestar serviços dentro de hospitais não significa dizer que tais empresas são estabelecimentos hospitalares, você pode (por exemplo) ter uma empresa de limpeza de conservação que presta serviços nos hospitais e nem por isto se torna estabelecimento hospitalar.

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