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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do Simples Nacional

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 10:51

João,
Bom Dia


Nestes casos o Simples Nacional é apurado pela aliquota majorada de 20%

A MAJORAÇÃO, além de ser aplicada na hipótese de o contribuinte ultrapassar no ano-calendário o limite máximo de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), também se aplica, no caso de início de atividade, quando for ultrapassado o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário. A majoração das alíquotas também pode ocorrer na hipótese de o contribuinte ultrapassar os sublimites estaduais e municipais (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso).

Cabe destacar, desde já, que a maior complexidade no cálculo da majoração refere-se ao mês em que é ultrapassado o limite do Simples Nacional. Neste mês, deverá ser destacada a parcela que ultrapassou o limite daquela que se manteve nele, afim de que a majoração se aplique somente à parcela excedente. Nos demais meses do respectivo ano-calendário, o total da receita auferida estará sujeita à majoração.

O DESENQUADRAMENTO só irá ocorrer se o limite de faturamento for ultrapassado durante o ano calendário, ou seja será obrigatório, quando a empresa tiver receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

Neste caso, quando ocorrer essa hipótese o site do simples nacional dará o alerta, mas não fará o desenqudramento automático, o contribuinte deverá fazer o desenquadramento no portal, definir sua nova tributação.


Obrigada
Heloisa Motoki

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 11:40

Bom dia João,

Decididamente não é "um bom negócio" extrapolar logo no segundo mês do ano o limite permitido para permanência no Simples Nacional.

Esta empresa (se não nova) deverá calcular o Simples pela alíquota máxima acrescida de 20% sobre os valores excedentes a 2.400.000,00 durante todos os meses a partir daquele em que extrapolou tal limite.

A despeito de nestes termos ficar "muito cara" a opção pelo Simples Nacional, ela é irretratável, ou seja, a empresa deve obrigatoriamente permanecer no sistema até 31 de Dezembro. O planejamento antecipado evitaria o ônus em questão.

...

joão kennedy miranda de Almeida

João Kennedy Miranda de Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 12:18

Somando o faturamento de fevereiro de 2010 a janeiro de 2011 temos 2.230.000,00,consequentemente poderemos faturar no mês de fevereiro R$ 170.000,00 mais o valor de R$ 50.000,00 que foi faturado em fevereiro de 2010. Desta forma, somando o todos os faturamentos de março de 2010 a fevereiro de 2011 teremos R$ 2.390.000,00 ou seja não seremos desenquadrandos.

Continuando, nossa preocupação será no mês de março de 2011 onde temos R$ 300.000,00 para faturar e no mês correspondente no ano passado faturamos R$ 100.000,00, sendo assim ultrapassaremos R$ 200.000,00 no limite no Simples.

O que acontece de fato com a minha empresa? Outro fato interesante é a partir de abril faturaremos R$ 100.000,00 por mês.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 12:39

João,

Art. 3º

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

Fonte: LC 123/2006

Portanto, só perderá a condição de optante do simples, se dentro do ano-calendário ultrapassar o limite de 2.400.000,00.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 13:43

João
Boa tarde


Sugiro que vc faça a analise tributaria deste cliente, acredito que com o faturamento que ela esta tendo seja mais vantajoso mudar de tributação.

Pela legislação a mudança só poderia ocorrer no próximo exercicio (2012) ou se o cliente tiver alguma atividade impeditiva, se for esse o seu caso, analise a atividade da empresa para inclusao de algum item impeditivo relacionado ao negócio, proceda com a alteração contratual e o pedido de exclusão, desta forma, o efeito de exclusao fica valendo para o mes seguinte ao pedido, ficando a empresa com duas tributações no ano.


Espero ter ajudado

Heloisa Motoki

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