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Lwi 11941/09 Consolidação dos débitos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 19:31

A Portaria Conjunta PGN/RFB 02/2001 definiu os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para fins da consolidação dos débitos, inclusive previdenciários, nas modalidades de pagamento à vista e de parcelamento em até 180 prestações mensais, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

Dada a importância do assunto, vou resumí-lo para que os interessados tomem conhecimento:

O sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:

a) no período de 1º a 31.03.2011:

- 1. consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e

- 2. retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;

b) no período de 04 a 15.04.2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

c) no período de 02 a 25.05.2011, prestar as informações necessárias à consolidação:

- 1. de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e

- 2. da modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;

d) no período de 07 a 30.06.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30.09.2010; e

e) no período de 06 a 29.07.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.

Os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que não atenderem aos prazos mencionados nas letras "a" a "e", deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12.08.2011, para prestar as informações necessárias à consolidação.

Os procedimentos para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente nos sites da RFB ou PGFN, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 21h00 (horário de Brasília) do dia de término de cada período referidos nas letras "a" a "e".

Observe-se que os procedimentos para consolidação também são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941/2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.

A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941/2009, ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449/2008.

Em caso de pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão ao pagamento à vista ou às modalidades de parcelamento de débitos previstas na Lei nº 11.941/1009, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sucessora, ainda que esta não seja optante.

Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações:

a) indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL referentes a períodos de apuração encerrados até 27.05.2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;

b) confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30.11.2008, aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010.

Observe-se que, ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações supramencionadas, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.

Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:

a) os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;

b) a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista;

d) os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449/2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009; e

e) o número de prestações pretendido, quando for o caso.

Fontes: Receita Federal e IOB

Fernando

Fernando

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 11:36

SR. Saulo Heusi bom dia!


Gostaria de exclarecer um duvida:
No período de 1º a 31.03.2011 apenas devo verificar se o meu pedido de parcelamento foi aceito integralmente?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 13:27

Boa tarde Fernando,

No período de 1º a 31 do corrente mês e ano você deve apenas:

- 1. consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e

- 2. retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;


ou seja,

Verifique se os débitos e correspondentes modalidades que você indicou estão corretas, ou se haverá a necessidade de retificá-las.

Para o exemplo, imagine que você tenha débitos previdenciários junto a Procuradoria e que tenha informado que os tinha junto a Receita Federal (modalidades diferentes), neste caso deve seguir as orientações para "trocar" de modalidades.

Por "modalidade" entenda o grupo de débitos (previdenciários ou os demais) junto a Receita Federal ou junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Para saber mais acerca do Parcelamento - Lei 11941/2009 clique no link indicado.

...

Fernando

Fernando

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 15:04


SR. Saulo Heusi Boa Tarde!

Desde já agradeço pelo esclareimento prestado.
E de grande clareza os seus posts.

Porem, alguns esclarecimentos fazem aparecerem novas duvidas:

E por este motivo, gostaria de saber um pouco mais sobre como posso saber se a modalidade está correta?

Outro questionamento seria:
Uma vez confirmado que a modalidade esta correta não havendo necessidade de alteração, devo enteder que não precisarei fazer nada nenhum tipo de processo correto?

Outro questionamento:
Visto que os Débitos informados são os Saldos Remanescente de Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários de periodops anteriores;

Neste caso devo aguardar para a proxima data que se refere a esse assunto que no caso seria qual?

Atenciosamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 17:07

Boa tarde Fernando,

Quem (pode e) tem condições de saber se a modalidade está correta é você, pois você é quem sabe quais os débitos que a empresa possui.

Basicamente temos quatro modalidades:

Na Receita Federal - RFB:
os Débitos previdenciários e
os Demais débitos (não previdenciários)

Na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN:
os Débitos previdenciários e
os Demais débitos (não previdenciários)

Sabendo disto fica mais fácil determinar a modalidade em que os débitos devem estar incluídos. Podem ser débitos previdenciários (ou não) e devem estar na Receita ou na Procuradoria.

Assim se você tem saldos remanescentes de parcelamentos serão enquadrados como "Demais Débitos" pois não se trata de Débitos Previdenciários. Agora basta determinar onde estava a cobrança destes débitos (se na Receita ou na Procuradoria) e verificar se estão na modalidade correta. Se não estiverem você deve mudar a modalidade seguindo as instruções contidas no Passo a passo disponibilizado pela Receita Federal.

Se tudo estiver correto você não precisa fazer nada. O que a Receita Federal pretende com isto é dar a "ultima oportunidade" aos contribuintes para ver se está tudo certo. Depois do dia 31 do corrente não será mais possivel nenhuma alteração, ou seja, se você não se manifestar agora, está automaticamente concordando que está tudo certo.

O próximo passo será acessar novamente o e-CAC e

- Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

- Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações

A data para isto é a prevista no cronograma postado na primeira mensagem deste tópico e também no Passo a Passo existente no link indicado.

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JORGE LUIZ JESUS DE CARVALHO

Jorge Luiz Jesus de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 12:10

Boa Tarde Fiz a solicitacao de parcelamento dos valores Previdenciarios devido a minha empregada domestica, venho pagando os valores de r# 50,00 mensais, quando a consolidacao me aparece a mensagem "Nesta data, não existem débitos da natureza indicada que atendam às condições para parcelamento". Como proceder neste caso para incluir os debitos previdenciarios da Minha Empregada?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 13:58

Boa tarde Jorge,

Os débitos que poderiam ser incluídos eram aqueles cujo vencimento se deu até 30/11/2008.

O prazo para opção/adesão ao Parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 encerrou-se no dia 30 de Novembro de 2009.

Se os valores previdenciários mencionados por você não se "enquadram" nas condições descritas acima (vencimento e prazo de adesão) não irão constar do parcelamento por não atender as condições em pauta.

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JORGE LUIZ JESUS DE CARVALHO

Jorge Luiz Jesus de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 14:07

quando fia a inscrição coloquei que queria parcelar debitos Previdenciario ( seria os debitos da Minha secretaria), mas naquele momento não tinha no site local para descriminar os debitos, em que momento eu teria de descrminar estes debitos?. Já fiz o pagto de 13 parcelas como fica os valores pago casa nao tenha como parcelar mais os debitos da minha secretaria? teria com receber de volta os valores pagos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 14:37

Boa tarde Jorge,

Se os débitos existem, mesmo que não tenham sido incluídos no parcelamento pelos motivos arrolados acima, os valores já pagos serão deduzidos da dívida original.

Para maiores esclarecimentos (neste caso) sugiro que solicite orientações junto ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

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ANA PAULA ZAMPIERI RONCALHO

Ana Paula Zampieri Roncalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 09:48

Bom dia.

Tenho um caso em que fizemos a desistência do Refis para aderir ao parcelamento da Lei 11.941.

Na pesquisa da situação cadastral da empresa aparece uma lista enorme de débitos que estavam no Refis, mas apenas uma parte está relacionada nos débitos parceláveis.

No cronograma vi que nos dias 04 a 15 de abril poderemos confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de declaração, mas creio que não seja este o meu caso.

Existe alguma orientação sobre isso?

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