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TRIBUTOS FEDERAIS

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ANGELO MORONI NETO
Articulista

Angelo Moroni Neto

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 6 fevereiro 2011 | 01:33

Boa noite Tiago.
Primeiramente devemos considerar que para as empresas tributadas com base no lucro real, a sistemática de apuração do PIS e da COFINS, salvo excessões, é de forma não cumulativa.

Assim, quando da importação de mercadorias, estas comporão os custos de vendas, podendo ser descontadas para o cálculo do PIS e COFINS na modalidade não cumulativa.

Atenciosamente

.............................................................................
Angelo Moroni Neto
Megasult Consultoria Empresarial
Av. Humaitá, 542, Sala 21, Bairro Zona 4 - Maringá PR
https://www.megasult.com.br - [email protected]
ANGELO MORONI NETO
Articulista

Angelo Moroni Neto

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 6 fevereiro 2011 | 13:25

Tudo bom Tiago.

Então, o art. 3 da Lei 10.833 de 2003 diz:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;


A Lei 10.276 de 2002 diz:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

Esta é a regra geral, porém você deve ficar atento que para alguns produtos, existe a tributação monofásica, que por sua vez, possui outra sistemática.

Veja abaixo uma solução de consulta da Receita Federal quanto ao tema:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 17 DE MARÇO DE 2008(*)
DOU de 05/11/2008 (nº 215, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REGIME DE APURAÇÃO DA COFINS. ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. ALÍQUOTA DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Cofins; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Cofins desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da importação e industrialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº10.147, de 2000, incide a alíquota de 9,9% para a Cofins. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio de Decretos antecedentes ao aqui citado. Nas operações para industrialização o crédito é apurado de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre o valor adquirido ou valor aduaneiro (se for importação), conforme o caso, dos insumos utilizados na fabricação a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que é de 7,6% para a Cofins, desde que sejam observados os § 2º e 3º da mesma Lei (mercado interno) e o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (importação). Os produtos industrializados ou importados destinados à saúde animal, por não estarem sujeitos a identificação com tarja vermelha ou preta e não serem destinados à saúde da pessoa humana (§ 1º), não fazem jus ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, "b" ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. ALÍQUOTA DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO. CRÉ- DITO PRESUMIDO DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da importação e industrialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº10.147, de 2000, incide a alíquota de 2,1% para a Contribuição do PIS/Pasep. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio de Decretos antecedentes ao aqui citado. Nas operações para industrialização o crédito é apurado de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre o valor adquirido ou valor aduaneiro (se for importação), conforme o caso, dos insumos utilizados na fabricação a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, que é de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, desde que sejam observados os § 2º e 3º da mesma Lei (mercado interno) e o § 1º do art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, (importação). Os produtos industrializados ou importados destinados à saúde animal, por não estarem sujeitos a identificação com tarja vermelha ou preta e não serem destinados à saúde da pessoa humana (§ 1º), não fazem jus ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, "b" ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador-Geral Substituto


Assim, caso o produto que a sua empresa esteja importando não estiver obrigado a sistemática monofásica, você poderá apropriar o crédito pago na importação com base nos arts. 3 das Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.

Abraço.

Atenciosamente

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Angelo Moroni Neto
Megasult Consultoria Empresarial
Av. Humaitá, 542, Sala 21, Bairro Zona 4 - Maringá PR
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