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IRPF Fisiotaeraputa isento

Jorister Teofilo Borba Gonçalves De Jesus

Jorister Teofilo Borba Gonçalves de Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 11:19

Bom dia nobrícemos colegas

Um colega meu fisioterapeuta, prestou serviços a determinada pessoa e forneceu recibos, porém, como os rendimentos dele no ano em questão, ficaram dentro do limite de isenção, ele apenas declarou como isento.
Porém a pessoa que fez o tratamento, usou os recibos em sua declaração.
Ele me disse, que essa pessoa foi chamada na receita, e o fiscal aplicou a ela uma multa de 100%, mesmo ele tendo apresentado os recibos, somente pelo fato de a outra parte nao ter declarado.
Não seria essa multa indevida?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 13:14

Jorister, boa tarde.

Se a glosa dos recibos for somente porque o prestador de serviço não declarou IRPF, conforme sua afirmativa, não me parece coerente a autuação por este motivo, já que a SRF possui mecanismos (e quantos) para averiguar se o mesmo encontrava-se de fato na condição de isento.

O melhor que têm a fazer, é traduzir a fundamentação legal utilizada pela fiscalização para ter atribuído tal multa, pois a glosa pode ter tido outra causa, que não a mencionada por voce.


Att

Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 13:18

Boa tarde Jorister,

O fato deste contribuinte (o terapeuta) ter declarado "como isento " não o desobriga de declarar os rendimentos recebidos de pessoas fisicas em pagamento do exercicio da profissão.

Estar dispensado da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - DIRPF, é diferente de declarar e não ter imposto a ser pago ou "estar isento".

Você disse que "ele apenas declarou como isento" logo deveria - se não o fez - declarar tais rendimentos mesmo que não tivesse imposto à ser pago.

A Receita Federal (nestes casos) cruza as informações do prestador dos serviços com as do tomador destes.

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Jorister Teofilo Borba Gonçalves De Jesus

Jorister Teofilo Borba Gonçalves de Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 08:52

Obrigado pela ajuda nobrícemos colegas, pois toda a juda é de grande valia para o emrequecimento desta nobre profissão contábil.

Vejo nas respostas pontos de vista diferentes. De um lado, a mesma opinião minha, que estando o contribuinte enquadrado na condição de isento, é dispensado da entrega de declaração. De outro, temos uma opinião de um colega dizendo que mesmo isento, o contribuinte deveria ter declarado, para que fosse fechado o cruzamento de dados. Vejo que nenhum ponto de vista esta totalmente errado, nem totalmente certo. São divergências que aparecem no dia-a-dia desta nobrícima profissão, mas que tornam um tanto quanto complicada a decisão do que melhor fazer. Pois apesar de concordar com as opiniões, ainda não consegui chegar a um censo comum.

Um forte abraço do querido amiog Jorister.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 09:16

Bom dia Jorister,

Note que não houve opiniões diferentes e sim considerações sobre prismas diferentes.

Enquanto o Hugo se prendeu acertadamente ao fato de que não tendo declarado/entregue a DIRPF o contribuinte certamente estava isento e que a Receita Federal tem condições de constatar o fato,

eu me limitei a lembrá-lo que se o contribuinte declarou como isento deveria (por obrigação) declarar os rendimentos recebidos de pessoas fisicas em pagamento do exercicio da profissão.

Estar dispensado da entrega da DIRPF é uma coisa, estar obrigado e ser isento (não ter imposto a pagar) é outra completamente diferente.

No caso primeiro se não é obrigado a entregar a DIRPF porque não se enquadra em nenhum dos motivos de obrigação, não será o fato de ter recebido rendimentos decorrentes do exercicio da profissão que o tornará obrigado, pois o total de tais rendimentos pode estar no limite de isenção previsto em lei.

No caso último, usando de suas palavras se "ele apenas declarou como isento" ou seja, se estava obrigado a declarar a despeito de ficar isento, deve sim declarar os rendimentos decorrentes do exercício da profissão.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 10:14

Bom dia Jorister,

Não exatamente...

Em 2010 estavam obrigados a Declaração Anual de Ajustes do Imposto de Renda (DIRPF) o contribuinte que:

- recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;

- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).


Fonte: Declaração - Obrigatoriedade

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 14:30

Boa tarde Jorister,

Estar desobrigado da entrega da Declaração (DIRPF) repito, é diferente de "ter declarado como isento".

Não discuto a obrigação de ter ou não entregue a DIRPF, você afirmou em seu questionamento primeiro que este contribuinte "declarou como isento". Vale dizer que desobrigado ou não, ele declarou a despeito de não ter imposto a pagar.

Se declarou, deve informar os rendimentos decorrentes do exercicio da profissão.

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Jorister Teofilo Borba Gonçalves De Jesus

Jorister Teofilo Borba Gonçalves de Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 15:11

Nobre colega Saulo, creio que esta havendo um equívoco perante o seu entendimento quanto a minha dúvida. Quando me referi ao contribuínte ter declarado como isento, quis dizer que o mesmo não fez declaração IRPF, mas sim a declaração de isento, uma vez que não havia necessidade de ter declarado a IRPF 2010. Acredito que você tenha entendido que o mesmo fez IRPF 2010 mas não apresentou os rendimentos mesmo que isentos, correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 17:28

Boa tarde Jorister,

Quando me referi ao contribuínte ter declarado como isento, quis dizer que o mesmo não fez declaração IRPF, mas sim a declaração de isento,

Verdade, tive em conta apenas sua afirmação, sem considerar o que você quis dizer, daí a "confusão".

Por falarmos nela você volta a afirmar que o contribuinte fez "a declaração de isento" e esquece que a chamada Declaração de Isento ou DAI foi extinta em 2008 por força da determinação contida na IN RFB 864/2008 , ou seja em 2010 ela já não existia.

De qualquer maneira, repito, você tem razão, devo entender que o contribuinte simplesmente nada declarou à Receita Federal por estar dispensado da entrega da DIRPF.

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