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TRIBUTOS FEDERAIS

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pis e cofins Lei 12350/2010

ANDREA CRISTINA MARIOTO BARBOSA

Andrea Cristina Marioto Barbosa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 14:45

Boa Tarde

Tenho uma empresa lucro real (mercado) - sobre a lei 12.350/10 que suspende pis e cofins sobre frango e carne suina para industria, a duvida é, sendo varejista tenho que tributar as vendas pis 1,65% e cofins 7,60%, mas na entrada não terei o direito do credito em virtude da industria estarem desobrigada ao recolhimento, se realmente não posso aproveitar o credito do pis e cofins destas empresas, comprando de atacadista que tambem é obrigado a recolher o pis e cofins poderia aproveitar o credito do pis e cofins na entrada

Grata

Gisele Tavolone Silva

Gisele Tavolone Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 17:35

Boa tarde... vcs podem me ajudar? tenho uma empresa lucro real - atacadista. Comercializo os produtos mencionados no art 54 da lei 12350. Porem, estou tendo divergencias quanto nf de meus fornecedores: alguns ja estao aplicando a suspensao do pis/cofins desde 01/01/2011 e outros entendem que como nao saiu ainda a IN não devem aplica-la. Afinal de contas, quem esta correto? Inclusive apesar de nao mencionar na lei a situação do atacadista, me sugeriram que eu continue na suspensao dos impostos, ja que seria injusto eu nao me creditar na entrada e ter que me debitar na saida... alguem sabe me dizer algo sobre o assunto?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 18:53

Gisele,

Quais os tipos de produtos que você comercializa?


Inclusive apesar de nao mencionar na lei a situação do atacadista, me sugeriram que eu continue na suspensao dos impostos, ja que seria injusto eu nao me creditar na entrada e ter que me debitar na saida


Infelizmente na tributação não há a questão de justiça ou injustiça, tem que ser aplicado o que está previsto na lei.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 12:14

Gisele,

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM

Fonte: Lei 12350/2010


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Johony K. Monteiro

Johony K. Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 21:42

Podemos aproveitar crédito da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004), entendo que, quando a saida for tributada podemos aproveitar o crédito.

Johony K. Monteiro

Johony K. Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 21:47

corrigindo o que postei anteriormente, entendo que podemos aproveitar o crédito de compras com isenção ou suspensão, quando os mesmo forem revendidos com o pagamento dos tributos.

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 22:12

Boa noite colegas,



Somente ressalvar para o colegas que, sobre a Lei 12.350/2010, temos que aguardar um pronunciamento da RFB, não está na hora de aplica-la não, na propria lei fala isso.



Att.
Eder Gomes

Paulo Alves da Silva

Paulo Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 13 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 11:31

Bom dia;

O aproveitamento de creditos referente ao PIS/COFINS deverá ser feita deste que o fornecedor tenha pago o PIS/COFINS, sem o devido recolhimento não podemos fazer o aproveitamento dos creditos Ressalva (somente podemos aproveitar os creditos presumidos) podendo ser feitos pelas transportadoras e industriais e cada um tem uma aliquota diferenciada para aproveitamento dos mesmo. no caso dos mercados o que não gerou tributação do PIS/COFINS não pode ter creditos, podemos aproveitar creditos dos fretes ou despesas ligadas diretamente a atividade prevista no contrato social. os fretes de transferencia entre filiais também não podem ser utilizados os creditos A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal.

Att

Paulo

Johony K. Monteiro

Johony K. Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 13:12

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 14 de Dezembro de 2010


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 30 de julho de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Cofins, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da citada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada.

SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 18:45

Boa noite,

Como é utilizado o crédito do Pis e Cofins para empresa madeireira que compra matéria prima (tora) diretamente de pessoa física? Existe o crédito presumido também para essa natureza?

Silvano Lemes

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 13:27

Estávamos esperando sair a Instrução Normativa para estabelecer as regras referente aos arts. 54 a 57 da Lei 12.350/2011, pois bem, saiu hoje.

IN RFB 1.157/2011

Dispõe sobre as regras para a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, de que tratam os arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350/2010.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 14:12

Boa tarde Adalberto.

Em relação ao artigo 56 abaixo, esta IN RFB 1157 , trouxe alguma novidade? Ou não?

Grato

Izaaque Victor


Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado MEDIANTE A APLICAÇÃO, SOBRE O VALOR DAS AQUISIÇÕES, DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 12% (DOZE POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 14:21

Izaaque,

Art. 6º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na forma do art. 10, descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à venda a varejo.

Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 6º as aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do art. 2º.

Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento), respectivamente.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.


Portanto, nenhuma novidade a respeito do crédito presumido, ref. ao art. 56 da Lei 12.350.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fabricio Carvalho

Fabricio Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 23:59

Boa noite nobres colegas:

Gostaria de dividir com vocês algumas dúvidas com relação a interpretação da lei 12350, mais precisamente no art. 54, IV.
A resolução normativa no meu entender nao esclarece muita coisa ao dispor:

Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança as vendas:

III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Na hipótese do inciso III, podemos dividir em duas situações?
Primeiro as pessoas jurídicas que revendem produtos classificados no inciso IV do art.2. (E nessa hipotese estariam os distribuidores e atacadistas)

E na segunda parte do inciso III estariam os frigorificos que industrializem bem e produtos classificados como animais vivos.

Concluimos por essa divisão pela utilização da preposição "ou".
O que vocês acham a respeito?
Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 07:19

Fabricio,

No meu entender, os produtos do Art. 2º, Inciso IV abaixo, fica suspensa do Pis e Cofins, as vendas efetuadas por distribuidores, atacadistas e frigoríficos que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, o art. 3º deixa bem claro, revendedora ou que industrialize.

Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.

Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança as vendas:

III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fabricio Carvalho

Fabricio Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 12:05

Bom dia Adalbeto,

Obrigado pelos esclarecimentos.

Realmente minha dúvida é quanto a interpretação do art.3o, III da Instrução normativa.

De fato tinha feito uma leitura em conjunto do mesmo modo que você.

No entanto, ao analisar para o prisma de distribuidores e atacadistas, acho que a instrução traz alguns dados a mais do que o art. 54 da lei 12350.

Agora dispões expressamente de pessoas jurídicas que revendam e que industrializem. Acho que estamos diante de duas hipoteses no inciso e nao em uma norma conjuntiva.

Então entendo que esta suspenso o PIS e o Cofins nas hipóteses:
1) Pessoas juridicas que revendam os produtos referidos no inciso IV do art. 2º, OU
2) Pessoas jurídicas que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Nao fosse esse o entendimento, nao haveria razao de ser da diferenciação, pois distribuidores e atacadistas nao industrializam produtos nas posiçoes 01.03 e 01.05 (pois sao animais vivos). E seria o caso de deixar expresso na norma como é feito na suspensao da Carne Bovina.

De qualquer maneira, como já é de costume, não há clareza, como houve com a vedaçao ao varejo.

Muito obrigado pelo auxílio e vamos ver qual o posicionamento o pessoal vai adotar.

Att.
Fabrício

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 13:35

Boa tarde Marcyoni Martins,

Vc está postando sua pergunta em canal não proprio para a questão.

Poste no canal abaixo, lá será mais fácil de obter sua resposta.

Abraço

Izaaque

Departamento Pessoal e Recursos Humanos
Legislação Trabalhista, previdenciária, CLT

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