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Aumento de Capital com Lucros não distribuidos

Marcos  Henriques

Marcos Henriques

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 16:59

Boa Tarde!
Lí vários assuntos abordados aqui mas ainda estou na dúvida.
Uma empresa distribuiu uma parte dos lucros e outra parte não pois não não havia dinheiro para efetuar o pagamento.
Lançou apenas uma parte desse "lucro não distribuído" em reserva de capital.
Pergunta: Posso fazer o aumento do Capital com a parte do lucro que não foi distribuída e nem está na reserva?
Agradeço a quem puder me ajudar.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 20:59

Marcos
Boa Noite


Sim, tanto o AUMENTO como a REDUÇÃO do capital social pode ser feita utilizando dos lucros acumulados não distribuidos, essa alteração é feita com o registro da alteração contratual.

A base legal esta no Código Civil, lei 10406/2002, mencionada a seguir:

Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


Ao fazer o IRPF dos sócios para justificar o aumento o valor deverá ser lançado em rendimento isento como distribuição de lucros para justificar o aumento.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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