Boa tarde Wilson
Em face da natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. (Artigo 15 da Lei 9249/95, Solução de Consulta nº 22/2002.)
Fonte: Receita Federal
Este texto conceitual esteve na página indicada durante muitos anos, até quando de sua reformulação (no ano passado) quando modificaram-na e pela lógica implícita o excluiram. Desconheço legislação contrária a referida permissão e entendimento que me parecem inquestionáveis. São serviços sim, mas não caracterizadamente de profissão regulamentada. Tanto assim é que esta atividade não sofre a incidência da CSRF por não estar entre as elencadas no Artigo 647º do RIR/1999.
...