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TRIBUTOS FEDERAIS

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Preços de Transferência

Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:00

Olá Amigos

Recorro o auxilio dos meus caros colegas, para dirimir uma dúvida em relação a possibilidade de comprovação das operações apenas com os próprios documentos, nos casos de preços de transferência.

Segundo os artigos 35 e 36 da IN 243/2002:

"Art. 35 A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido,
antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das
receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor
equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas,
considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos
precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas
exportações, do período de apuração, exclusivamente com os documentos
relacionados com a própria operação. (Redação dada pela IN SRF 382, de
30/12/2003).

§ 1º Para efeito deste artigo, o lucro líquido correspondente às
exportações para empresas vinculadas será apurado segundo o disposto
no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na legislação
do imposto de renda.

§ 2º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas exportações,
os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das
respectivas receitas líquidas.

§ 3º Não devem ser computadas, para fins de determinação do percentual
estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços ou
direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 24, 25 e 26,
tenham sido alteradas nos termos dos arts. 32, 33 e 34. (Incluído pela
IN SRF 321, de 14/04/2003).

Art. 36. A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações, no
ano-calendário, não exceder a cinco por cento do total da receita
líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços
praticados nessas exportações, exclusivamente com os documentos
relacionados com a própria operação.

Parágrafo único. No cálculo da receita líquida de exportação a que se
refere o caput devem ser também incluídas as receitas de vendas
efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
em país com tributação favorecida."

A dúvida é a seguinte, caso a empresa tenha obtido lucro líquido
(nos últimos 03 anos) nas operações superior a 5% conforme diz o art
35, ela está dispensado da apuração dos preços de transferência.
Porém, se esta mesma empresa, teve a receita líquida no ano
calendário, dessas operações superior a 5%, ela está obrigada a
demonstrar os preços de transferência? Ou segue o art. 35 que
dispensa?

Obrigado pela colaboração,

Sds,
Sergio Roberto Bueno

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