Leonardo
Boa Noite
Para fins tributários a empresa individual se equipara a pessoa juridica, conforme determina o artigo 150 do RIR, já na legislação societária a empresa individual não se equipara é considerada pessoa física, conforme preve o artigo 40 do Código Civil que determina quem são considerados pessoa juridica.
"RIR
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º)."
Por outro lado, o que pode ocorrer é uma pessoa fisica ser equiparada a pessoa juridica para fins tributários mencionado no mesmo artigo no paragrafo II
"RIR
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços"
No seu caso, na abertura da empresa individual é importante verificar a caracteristicas e atividade da empresa, pois atualmente temos a figura do MEI - Micro Empreendedor Individual que possui legislação especifica e beneficios para os empresários inscritos, para essa inscrição é necessário que a empresa seja optante do simples nacional. No caso de informatica somente a atividade de Técnico de manutenção de computador é possivel fazer o enquadramento.
Na codificação do CNAE não há nenhum código especifico de analista de sistema pois tal atividade é abrangente e depende muito que ele irá fazer, atraves desta codificação também irá determinar: no caso do simples nacional se ele pode ou não optar, e podendo optar como ficará sua tributação, não podendo optar se ficara no lucro presumido ou real, etc.
Por exemplo:
Como "desenvolvedor de software" ou "consultor em tecnologia da informação" a empresa pode ser optante do simples, mas paga INSS a parte
Como "suporte técnico" a empresa pode ser optante do simples se enquadrando no anexo III (INSS incluso)
Espero ter ajudado.
Heloisa Motoki