Bom noite colega, Eu tenho um caso parecido com o seu.
Conforme art. 2º da Lei nº 9.430/1996 e art. 15, § 1º, I, da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica na atividade de Comércio Varejista de GLP optante pelo Lucro Presumido trimestral aplicará o percentual de 1,6% sobre a receita bruta auferida na revenda, no caso de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), 8% para demais vendas de mercadorias e produtos e de 32% para a prestação de serviços para determinar o lucro presumido trimestral.
Sobre o lucro presumido, acrescida das demais receitas (por ex.: receita financeira), aplica-se a alíquota do IRPJ de 15%, acrescida do adicional do IR de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$60.000,00.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) trimestral é determinada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural e sobre essa base e, ainda, acrescida das demais receitas, aplica-se a alíquota da CSLL 9%.
No tocante ao PIS e a COFINS foram reduzidas a "zero" as alíquotas aplicáveis sobre a receita auferida com as vendas desses produtos GLP , pelos distribuidores e comerciantes varejistas) (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1.998, arts. 3o e 4o, com redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000; Lei nº 10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 53 e 54).
ICMS por Substituição Tributaria