x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 43

acessos 7.113

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 16:09

Fabiana,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006



Portanto, poderá ser descontado da alíquota do simples nacional correspondente a cada tributo (Pis e Cofins), referente a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 16:15

Lilian,

Sobre o faturamento de refeições no simples nacional, será cálculado da seguinte maneira:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

Não há o benefício da substituição tributária.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fabiana Barbosa Nunes

Fabiana Barbosa Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 16:27

Adalberto,

eu não entendo porque o contador disse que não tem como fazer isso, que quando eles vão emitir a guia, não dá a opção para deduzir o que foi pago de pis e cofins na tributação monofásica, segundo eles além da tributação monofásica o produto tem que ser substituição, que está vinculado.

Att.

Fabiana.

Ricardo Iunes

Ricardo Iunes

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 22:04

Boa Noite estou entre a Cruz e a espada, tive um indeferimento na opção para o simples só que o tributo está pago, fui na Receita federal e me aconselharam a fazer a tal da impugnação, enfim recolhi a DAS de janeiro mesmo não sendo optante pelo simples, sinceramente não sei se tem mais alguma coisa na prefeitura a nivel de cadastro, pois mudei o meu CNAE e o CNPJ novo só saiu em 20 de janeiro, todos meus tributos federais estão pagos, municipais com certeza tambem, estadual não tenho porque não tenho IE, o que acham que devo fazer, faço a DACON e DCTF para não precisar pagar os tais dos 250,00, e depois recolho as DARFS? se eu fizer isso pode me dar algum problema quanto ao simples....???? eu sei que isso é complicado alguem me orientar mas se estivessem no meu lugar o que fariam.....Obrigado

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 22:13

Ricardo
Boa Noite

Se vc tem como comprovar que o indeferimento não esta correto entre com processo administrativo impugando a decisão e solicitando o enquadramento retroativo a 01/01 e continue pagando o simples nacional normalmente sem entregar as obrigaçõesa acessórias DACON e DCTF pois não são devidas a quem opta pelo simples nacional.

Esse tipo de processo costuma demorar mas se vc tem como provar de que eles erraram não há o que temer.

Se eventualmente até o final do ano não sair a decisão do processo administrativo entre com o pedido normal para 2012.

Para o ano de 2011 continue recolhendo a DAS e cumpra as obrigações acessórias como se estivesse no simples nacional.


Heloisa Motoki

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 17:31

Boa tarde!
gostaria de tirar uma duvida: Uma empresa que revende mercadoria que cobra frete em sua nota (mas a mercadoria é enviada por correio) este valor de frete entra para compor a receita bruta do mês?
Eu sempre o considerei, mas minha "nova" chefe está alegando que ele incide somente sobre o ICMS e não sobre todos os impostos do Simples.
estou considderando isso: Considera-se receita bruta (...) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria(..)
mas ainda sim ela insiste, alguém poderia de ajudar e/ou indicar aum lugar que tenha essa definição mais clara

Marcelo Pereira

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:10

Saulo, você citou:

Para os efeitos da Lei Complementar 123/2006,

Considera-se receita bruta (...) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (§ 1', Artigo 3º)

O recebimento de patrocínios não está incluso neste conceito, logo não está sujeito a incidência dos tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional.


Grifo meu

Certamente pelo simples não será tributada. Mas esse recebimento de patrocínio ou doação pode caracterizar-se como ganho de capital e alíquota de 15% para o IR?

Grato

Pesquise antes de perguntar,
Você pode ficar sabendo mais do que espera!
Experiência própria!
Rs
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 14:59

Boa tarde Marcelo,

O patrocionio ou a doação recebidos, a despeito de ser ganho (porque é gratuíto) não deixa de ser receita, portanto, não significa ganho de capital . Este tipo de receita não está inclusa no conceito de receita bruta disposto na Lei Complementar 123/2006, daí não ser tributada pela falta de regulamentação.

O ganho de capital propriamente dito configura-se pela diferença positiva entre o custo de aquisição já diminuído da depreciação acumulada até a adata da venda e o valor desta.

Nas empresas do Simples Nacional o ganho de capital apurado da forma acima é tributado pelo IRPJ a alíquota de 15%.

...

Cleide Machado

Cleide Machado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 17:48

Boa tarde colegas!
Como proceder para gerar guia DAS sobre vendas de carros?
Outra: Como proceder quanto ao lançamento no livro razão?
Qual o procedimento quanto aos carros adquiridos em consignação?

Att. Cleide.

Cleide Machado
Assistente Fiscal
J. Maia Contabilidade
Cleide Machado

Cleide Machado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:03

Bom dia Heloisa, obrigada pela atenção.
É uma concessionária de veículos, para a qual prestamos serviços de contabilidade. Eles compram veículos para revenda.
Quando eles compram um carro de outra pessoa, para a tal pessoa eles teriam que emitir alguma NF, se sim, seria de entrada ou saida?
E na hora deles venderem, como seria o procedimento em relação a NF?
E na de gerar o DAS? Estou muito confusa em relação a essa empresa pois é a 1ª com esse tipo de negócio.
Nesse caso eles intermediam a negociação.

Desde já agradeço pela força!

Cleide Machado
Assistente Fiscal
J. Maia Contabilidade
Marcelo Pereira

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:35

Boa tarde Marcelo,

O patrocionio ou a doação recebidos, a despeito de ser ganho (porque é gratuíto) não deixa de ser receita, portanto, não significa ganho de capital . Este tipo de receita não está inclusa no conceito de receita bruta disposto na Lei Complementar 123/2006, daí não ser tributada pela falta de regulamentação.

O ganho de capital propriamente dito configura-se pela diferença positiva entre o custo de aquisição já diminuído da depreciação acumulada até a adata da venda e o valor desta.

Nas empresas do Simples Nacional o ganho de capital apurado da forma acima é tributado pelo IRPJ a alíquota de 15%.

...


Obrigado pela resposta

Pesquise antes de perguntar,
Você pode ficar sabendo mais do que espera!
Experiência própria!
Rs
Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.