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Leasing - Crédito de PIS/Cofins

Priscila Arenque

Priscila Arenque

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 16:32

Gostaria de saber como devem ser tratadas as parcelas de Leasing no Crédito de PIS e Cofins no regime Não Cumulativo.

As despesas financeiras foram excluídas pela lei 10.833 certo? Então eu deveria desmembrar Parcela/Juros?

P.S. Eu não sabia dessa opção de crédito, li uma matéria da consultoria hoje e preferi discutir com os colegas daqui.

Desde já, agradeço!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 14:47

Boa tarde, Priscila Arenque


Gostaria de saber como devem ser tratadas as parcelas de Leasing no Crédito de PIS e Cofins no regime Não Cumulativo.

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
(...)
d. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
(...)
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal do Brasil

As despesas financeiras foram excluídas pela lei 10.833 certo? Então eu deveria desmembrar Parcela/Juros?

Os créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiraas não foram excluídas pela Lei 10.833/2003, e sim, pelos Arts. 21 e 37 da Lei 10.865/2004, que alterou as disposições das Leis 10.833/2003 (PIS) e 10.637/2002 (COFINS); para calcular os créditos, sim, na parcela de leasing paga você deve separar os juros passivos do valor da contraprestação.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
fabio abdon alvarenga

Fabio Abdon Alvarenga

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:39

Ricardo,
me tira uma duvida, mudei de emprego agora e existem entendimentos diferentes ao que se refere aos créditos de pis e cofins sobre a parcela de contraprestação, eu entendo que tenho créditos sobre minha parcela integral de leasing e aqui utilizam apenas sobre principal. o que vc entende sobre o assunto?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 19:01

Boa noite, prezado Fábio


existem entendimentos diferentes ao que se refere aos créditos de pis e cofins sobre a parcela de contraprestação, eu entendo que tenho créditos sobre minha parcela integral de leasing e aqui utilizam apenas sobre principal. o que vc entende sobre o assunto?

Antes de qualquer argumentação é providencial observarmos que a tributação pelo PIS e COFINS não cumulativos envolvem vários aspectos, sendo os seguintes alguns deles compreendidos numa legislação vasta, confusa e dispersa:
a) Monofásico (sinônimo de retenção na fonte, substituição tributária ou exclusivo na fonte)
b) Isento
b.1) Isento para o primeiro setor deferindo crédito presumido ao setor seguinte
c) Alíquota zero
d) Tributação normal

Neste contexto, sendo tributos não cumulativos, é pacífico que a empresa apurará os respectivos valores tributando o que for cabível e aproveitará somente os créditos presumidos e aqueles provenientes de compras e despesas que oferecerem créditos, pagando ao governo a diferença a maior entre débitos e créditos.

Retomando nossa discussão, visto que só podem ser aproveitados créditos dos produtos que o permitirem, é oportuno citar que desde 01/04/2005, de acordo com o Decreto 5.442/2005 (atualmente em vigor, que por sua vez revogou o Decreto 5.164/2004), em termos de PIS e COFINS não cumulativos as receitas financeiras são tributadas à alíquota zero.

Deste modo, como a arrendante (a financeira) não tributa a receita financeira - que é sujeita à alíquota zero -, depreende-se que o arrendatário não pode se aproveitar de créditos sobre esta despesa financeira justamente porque ela não foi tributada pela outra parte.

Portanto, defendo a ideia de que como sobre juros não há créditos de PIS e COFINS não cumulativos, o aproveitamento disto só pode ser sobre o valor da parcela de arrendamento, expurgado de juros.

Sendo assim, pela minha opinião - formada com base em legislação pertinente - a equipe de sua atual empresa tem razão ao aproveitar créditos destes tributos somente sobre o valor da parcela de arrendamento, isoladamente, e desprezando os juros.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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