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Serviço de litotripcia-IRPJ e CSLL - base calculo

jose leocadio silveira

Jose Leocadio Silveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 11:27

Pesquisei vários artigos sobre o assunto "STJ reduz valor de IR e CSLL de clínica"
Gostaria de saber, na prática, alguém atende clinicas (empresas legalmente constituidas, sendo seus sócios médicos), que presta serviços a hospitais, ou seja, a outra pessoa juríca; serviço de LITOTRIPCIA, CNAE 86.40-2-13?
Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 14:04

Boa tarde José,

O direito de reduzir os percentuais de presunção de lucros para o cálculo do IRPJ e da CSLL concedido as Clínicas Médicas, prende-se unicamente a exigência de prestarem serviços considerados hospitalares.

Na legislação vamos encontrar que "Serviços Hospitalares" são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 27º da IN SRF Nº 480/2004 , na redação dada pela IN SRF Nº 539/2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.


IN SRF Nº 480/2004
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Diante do exposto vale dizer que o simples fato de se ter uma empresa que preste serviços à hospitais ou nas instalações destes, não é bastante para que seja enquadrada como prestadora de serviços hospitalares com direito ao beneficio em questão.

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