Caro Wilson,
"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a
Dirf, por si ou como representantes de terceiros: (grifo meu)
(...)
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as): (...)"
A legislação é clara: Somente estará obrigados à entergar a DIRF aqueles que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês.
Se não houve a retenção do imposto sobre a renda na fonte, não há a obrigatoriedade da entrega da DIRF. Isto está claro na legislação.
A obrigatoriedade da entrega da declaração não se limita apenas a esta parte do Art. 1º da IN 1033/2010, temos ainda os § 2º e 3º do Art. 1º da mesma IN.
§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III -
juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).
XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.076, de 21 de outubro de 2010)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Att.
Adalberto