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DIRF 2011 - Distr.de Lucros

Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 15:59

Ola´, Estou com um grande problema na Dirf 2011- Liguei no Cenofisco e tive a informação que cfe Instr.1033/2010- é obrigatório a entrega da Dirf para Lucros ou Dividendos pagos = ou superior a R$ 67.461,75, Minha dúvida é a seguinte ... tenho empresas que não teve retenção e no programa não abre a opção de Rendimentos pagos,se eu não lançar algum Imposto Retido .. alguém esta com esse problema tb .. ou pode me ajudar ? .. Outra coisa o
Programa da Dirf foi atualizado para Versão 1.2 / só descobri pois o Cenofisco que informou , pois na Receita não tinha nenhuma irnformação dessa atualização.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 19 fevereiro 2011 | 17:12

Priscila, boa tarde.

Pelo fato da DIRF não aceitar lançamentos dos lucros distribuídos, sem que se tenha lançado pelo menos algum valor a título de pro-labore, entende-se dessa forma que tais lucros não seriam passíveis de serem lançados na referida declaração.

A receita o monitoraria através da DIRPJ X DIRPF.

Caso haja a opção de lançar tais lucros na DIRF, algum valor deve constar no quadro de Pro-labore, mesmo que seja R$ 0,01.


Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 19 fevereiro 2011 | 18:25

Boa tarde Priscila Gimenes!


Complementando a resposta do grande amigo Hugo Ribeiro, somente estão obrigados à entrega da DIRF, aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IR na fonte.

Aqueles que estão obrigados à entrega da DIRF devem também, dentre outros, informar os lucros distribuídos aos sócios quando o valor total anual pago for igual ou superior a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da DIRPF.

Estas informações estão na IN RFB nº 1.033/2010:

"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:

(...)

Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

(...)

VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
".

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***CCB
Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 10:19

Fiquei com uma dúvida sobre um assunto parecido:

Na empresa na qual sou sócia (Lucro Presumido) recebo pró-labore e retiro lucros.

Olhando as DIRFs passadas, percebi que nunca foi informado nenhum valor de lucros pagos. O meu fica abaixo do valor que a Priscila citou, porém o de uma das outras sócias não: fica um pouco acima do valor citado. Portanto, entendo eu, deveria ter sido informado na DIRF desde 1996 (?). É isso ou me enganei?

Na DIRF 2011, que já foi entregue, vi que o contador declarou o valor dos lucros dela, e também o do pró-labore dela (para as demais sócias, que ficam abaixo do valor mínimo, não informou nada). Como eu disse, esse valor dos lucros foi colocado na DIRF pela primeira vez, já que de 2010 para trás nunca foi informado.

Ele usou o código 0561 (trabalho assalariado), porém, como essa sócia não tem rendimentos de trabalho assalariado, isso está certo? Ela só retira os lucros e o pró-labore.

Apenas consta, no mês de Janeiro/2011, o valor 0,01 (um centavo) como rendimento de trabalho assalariado para ela. Perguntei ao contador o que aquilo significava e ele disse o seguinte:

Que para informar os lucros que ela recebeu em 2010, ele precisava abrir uma ficha de Rendimentos do Trabalho Assalariado. Mas como o programa dá erro se todos os meses de Rendimentos Tributáveis estiverem em branco, ele colocou o valor simbólico de 1 centavo em janeiro, apenas para o programa aceitar os dados.

Por favor, preciso muito saber se todo esse procedimento está correto. Não sou contadora e meu conhecimento sobre o assunto é limitado, mas ele não teria que fazer DIRFs retificadoras para incluir em todas as declarações os lucros retirados por nós de 2010 para trás (até 1996)? Ou pelo menos da sócia cujo valor ultrapassa o mínimo exigido...

Estou muito preocupada, penso que informações erradas na DIRF podem vir a causar problemas para nossa empresa...

Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 10:29

Olá Bom dia !

Liguei hj novamente no cenofisco , e recebi a seguinte informação,
mesmo que a empresa não tenha Impostos Retidos a declarar , mas tenha
uma Distribuição (Sócios) acima de R$ 67.461,75 - é obrigatório declarar,
porém , na hora de preencher a declaração vc é orbigada a colocar um código,
para poder liberar o espaço do preenchimento( coisa que acredito que seja erro da própria Receita), eu devo informar o código 0561 e deixar em branco e apenas preencher o campo abaixo de Distr.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 11:06

Priscila Gimenes,

Discordo desta informação dada pela cenofisco, uma vez que, além da base legal citada em minha mensagem "Postada Sábado, 19 de fevereiro de 2011 às 18:25:43", temos também no menu ajuda do PGD DIRF 2011:

"12 Obrigatoriedade de entrega
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: (...)
".

Veja que, como eu disse antes, somente estão obrigados à entrega da DIRF, aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IR na fonte.

Veja ainda que, também no menu ajuda do PGD Dirf 2011, é destacado a frase "obrigadas":
"3.1.4 Rendimentos que devem constar da Dirf
As pessoas OBRIGADAS a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
(...)
7 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
".

Ou seja, as empresas somente irão informar os lucros distribuídos aos sócios caso a empresa já esteja obrigada à entrega da DIRF e, caso os valores ultrapassem o limite estabelecido.

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***CCB
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 21:50

Pessoal


A regra deste ano mudou, as empresas que distribuiram lucros também considerando o limite que esta no artigo 10 - VIII também devem ser informadas na DIRF independente de terem ou não retenção na fonte, a obrigatoriedade esta determinada no artigo 1 paragrafo 2º

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
(...)
XII - lucros e dividendos distribuídos;


Desta forma as empresas que pagaram lucros em 2010 acima de R$ 67.461,75 devem ser incluidas na DIRF com o código 0561 (instrução da própria Receita Federal na página de perguntas e respostas).

Este ano todo o cuidado é pouco na hora de distribuir lucros pois acredito que com essa informação a Receita venha colocar em prática a lei que multa as empresas de distribuição indevida, agora ela terá três obrigações para cruzar os dados: DIRPF, DIPJ/DASN e DIRF, internamente orientei ao pessoal da contabilidade que tomem os seguintes cuidados:


- os lucros distribuidos já devem ser definidos antes do prazo da dirf, pois essa informação definirá se a empresa esta enquadrada ou não para a apresentação da obrigação, principalmente as pequenas empresas em que os sócios retiram na grande maioria 1 SM e retiram o saldo em lucros

- qualquer retrabalho em que envolver a distribuição de lucros deve ser observado os impactos na DIRF, principalmente de empresas que passam a ser obrigadas a partir da mudança (a dirf preve multa para não entrega ou informações erradas - art. 25 IN 1033/2010))

- para distribuição de lucros deve ser observado a regularidade da empresa, pois na legislação há previsão legal para multa para empresas que possuem débitos de impostos federais e previdenciário (art. 889 RIR)

- para manter o valor no ativo a operação é considerada Mutuo e incide IOF

- Para empresas tributadas no Lucro Real, além dos itens acima deve ser alertado ao cliente sobre: Distribuição Disfarça de Lucros e Sped Contábil (o plano referencial possui conta especifica de operações com sócios e pessoas vinculadas).



Heloisa Motoki

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 08:37

Bom dia amigos!


Acho que está havendo uma grande confusão da interpretação das regras para a apresentação da DIRF.
Vamos tentar compreender juntos.

Pois bem, a DIRF/2011 é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010.

Os Artigos 1º e 2º tratam da obrigatoriedade da entrega da DIRF. Somente estão obrigados à entrega da DIRF aqueles que enquadrarem nestes requisitos.

"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: (grifo meu)

(...)

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as): (...)
"

A legislação é clara: Somente estará obrigados à entergar a DIRF aqueles que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês.

Se não houve a retenção do imposto sobre a renda na fonte, não há a obrigatoriedade da entrega da DIRF. Isto está claro na legislação.

Agora, aqueles que já estejam obrigados a entregar a DIRF, devem prestar as informações elencadas no Artigo 10º da referida base legal (Reafirmando: Se não há a obrigatoriedade de entrega, não há a necessidade de informar estes rendimentos pagos):

"Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos (grifo meu):
(...)
VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
".

A prova disto tudo que eu disse está no próprio PGD da DIRF/2011, que não aceita a informação dos pagamentos de lucros sem que haja rendimento com retenção do IR.

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***CCB
Roberson Alexandre Trambuch

Roberson Alexandre Trambuch

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 09:19

Bom dia, tudo bem?

Estou com uma duvida quanto ao preenchimento da DIRF será que alguem pode me ajudar?

É o seguinte tenho o colaborador com IRRF retido do décimo terceiro. Recolhi, aparece na linha de retidos, mas quando imprimo o comprovante de rendimentos, ele não soma junto...

Não encontrei nada sobre como funciona...PAGA e não RESTITUI sobre o décimo?


Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 10:39

Caro Wilson,


"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: (grifo meu)

(...)

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as): (...)"

A legislação é clara: Somente estará obrigados à entergar a DIRF aqueles que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês.

Se não houve a retenção do imposto sobre a renda na fonte, não há a obrigatoriedade da entrega da DIRF. Isto está claro na legislação.


A obrigatoriedade da entrega da declaração não se limita apenas a esta parte do Art. 1º da IN 1033/2010, temos ainda os § 2º e 3º do Art. 1º da mesma IN.

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.076, de 21 de outubro de 2010)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 11:06

Adalberto José Pereira Junior,


Atente-se ao teor da discussão para emitir a sua opinião.

A amiga Priscila Gimenes está afirmando que, mesmo não tendo rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte e, tendo "uma Distribuição (Sócios) acima de R$ 67.461,75 - é obrigatório declarar".
Acontece que, como eu disse, esta afirmação não está correta.

A obrigatoriedade da entrega da declaração não se limita apenas a esta parte do Art. 1º da IN 1033/2010, temos ainda os § 2º e 3º do Art. 1º da mesma IN.

Agora, você aparece com uma mensagem ("Postada Terça-Feira, 22 de fevereiro de 2011 às 10:39:55") citando os §§ 2º e 3º, Artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010 que, nada tem a ver com o assunto debatido aqui.

O § 2º da referida base legal estabelece a obrigatoriedade de entrega da DIRF para "as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior (grifo meu)" e, o § 3º estabelece a obrigatoriedade de entrega da DIRF para "as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

Estes dois parágrafos não tratam do assunto em questão nesta discussão:
"VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física".

Repare que, em minha mensagem "Postada Terça-Feira, 22 de fevereiro de 2011 às 08:37:48" eu disse que "Os Artigos 1º e 2º tratam da obrigatoriedade da entrega da DIRF".

Se eu disse que os Artigos 1º e 2º tratam da obrigatoriedade da entrega da DIRF, é claro que estão incluídos os parágrafos e incisos destes artigos.
Eu apenas não os enfatizei porque não são relevantes no assunto em discussão.

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***CCB
Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 11:24

1)Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de:
a) lucros e dividendos pagos a partir de 1996;
b) valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?

Resposta: Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0561.

2)Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições referidas na Pergunta nº 34, está obrigado a apresentar a Dirf ?

Resposta: Sim, nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6.



As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?
Resposta: Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:



Nota da Moderação:
Mensagem editada por ter sido toda escrita em negrito.

Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 11:27

PERGUNTA 5 E 6 !

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?
Resposta: Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero.


Nossa estou super confusa com tudo isso , jáz fiz várias consultas e a resposta é sempre a mesma ... é obrigada a declarar Sim , mesmo não tendo retenção - Como nossa Amiga Heloisa Explicou !

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 11:50

Priscila Gimenes!

Mais uma vez, vamos tentar entender a legsislação, desta vez tendo como base as Perguntas e Respostas Dirf 2011 que, diga-se de passagem, traz mais confusão do que ajuda.

Sobre a obrigatoriedade da entrega, apenas cita a base legal que já mensionei em minhas mensagens anteriores.
Desta forma, vamos tentar entender as perguntas e respostas citadas por você:

1)Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de:
a) lucros e dividendos pagos a partir de 1996;
b) valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?

Resposta: Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0561.

Esta pergunta apenas diz que, caso tenha que informar os lucros creditados ou pagos aos sócios, devemos utilizar o código 0561.


2)Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições referidas na Pergunta nº 34, está obrigado a apresentar a Dirf ?

Resposta: Sim, nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6.

Muito interessante esta pergunta, pois ela trata da obrigatoriedade de entrega da DIRF mesmo que não tenha efetuado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) MAS, esta obrigatoriedade é APENAS "nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6".

A pergunta nº 5 trata do assunto que eu já expliquei ao amigo Adalberto José Pereira Junior em minha mensagem "Postada Terça-Feira, 22 de fevereiro de 2011 às 11:06:10", ou seja, trata da obrigatoriedade de entrega da DIRF para aqueles que "efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior (grifo meu)".

Já a pergunta nº 6 apenas trata dos informações que devem ser declaradas CASO a pessoa esteja obrigada a entrega da DIRF, ou seja, trata dos rendimentos que estão obrigados a constar na Dirf, mas não obriga a entrega da DIRF.

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***CCB
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 12:08

Wilson,

Acho que está havendo uma grande confusão da interpretação das regras para a apresentação da DIRF.
Vamos tentar compreender juntos.

Pois bem, a DIRF/2011 é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010.

Os Artigos 1º e 2º tratam da obrigatoriedade da entrega da DIRF. Somente estão obrigados à entrega da DIRF aqueles que enquadrarem nestes requisitos.

"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: (grifo meu)


Com minha humilde opinião, e não querendo passar pelos conceitos de nenhuma pessoa, muito menos a sua, também queria deixar claro da obrigatoriedade da entrega da DIRF.

Conforme você expressou "Acho que está havendo uma grande confusão da interpretação das regras para a apresentação da DIRF.
Vamos tentar compreender juntos", dá o entender sobre a obrigatoriedade da entrega da DIRF, eu apenas complementei o que você não mecionou, somente isto.

E também tenho certeza que o fundamento deste fórum é a troca de idéias, sobre contabilidade, legislações federais e estaduais, registro de empresas, ect., portanto somente comentei sobre o assunto.

Mas, estou certo que o Sr., Sr. Wilson, somente quis me atentar sobre o assunto corrente do tópico, e aceito isso humildemente, estou participando deste fórum para passar meus conhecimentos e também para adquirir conhecimentos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 15:07

Adalberto José Pereira Junior,

Mas, estou certo que o Sr., Sr. Wilson, somente quis me atentar sobre o assunto corrente do tópico, e aceito isso humildemente, estou participando deste fórum para passar meus conhecimentos e também para adquirir conhecimentos.

Correto!

Como a amiga Priscila Gimenes disse, o assunto em debate está deixando muitos profissionais com dúvidas e, um desvio do foco em discussão pode, ao invés de ajudar, atrapalhar ainda mais a compreensão da tão complicada legislação debatida.

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EVERTON LUCIANO RYBARCYK

Everton Luciano Rybarcyk

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 08:52

Vou resumir um pouco este debate: Qual o significado da palavara DIRF:

Declaração do imposto Retido na fonte

No meu humilde entendimento somente deverá informar os lucros distribuidos , caso tenha sofrido outra retenção na fonte à informar.

Do mesmo modo quando devo informar os alugueis e outros não retidos na fonte acima dos 6.000,00

Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 09:09

Olá Priscila, obrigada!

Nossa empresa faz retenções, então é obrigada a apresentar a DIRF, sim.

Minha dúvida era apenas quanto aos lucros distribuídos às sócias, pois uma delas retirou valores acima daquele limite que vc citou e esses valores nunca foram declarados em nenhuma DIRF, exceto a de 2011.

O código usado, pelo que vcs falaram, já vi que está correto... mas ainda fiquei com a dúvida sobre uma retificação de todas as DIRFs desde 2010 até 1996, para incluir os valores desses lucros retirados.

Obrigada a todos pelos esclarecimentos, vcs realmente são bons contadores! :)

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 09:58

Cristiane,

Não se preocupe, pois a obrigatoriedade de informar também os "dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física" se dá somente a partir da DIRF/2011.

Nos anos anteriores não há esta obrigatoriedade e, desta forma, não há a necessidade de fazer a "retificação de todas as DIRFs desde 2010 até 1996".

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 10:09

Bom dia a todos!

Analisando todo o teor discutido aqui e, conversando com o amigo Saulo Heusi, percebi que a RFB tem o prazer de sempre nos deixar mais confusos do que já somos..rrrsss

Como disse o próprio Saulo Heusi, "Esta é a palavra de ordem; complicar para não facilitar!"

Isto porque a própria RFB está sendo contraditória. vejamos:

Conforme me disse o amigo Saulo Heusi, "Regra geral: Estão obrigadas a entregar a DIRF 2011 relativa ao ano-calendário de 2010, as pessoas jurídicas e físicas que por si ou como representante de terceiros, tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF e também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do citado ano-calendário, da CSRF sobre pagamentos efetuados à outras pessoas jurídicas (grifo meu)".

Isto baseia-se na IN RFB nº 1.033/2010 e também no próprio manual do PGD Dirf/2011, conforme já expliquei em minhas mensagens anteriores.


Bom, depois da legislação com orientações sobre a obrigatoriedade de entrega e dos valores que devem ser declarados na Dirf, além do próprio manual do PGD Dirf/2011, a RFB "solta" um "Perguntas e Respostas Dirf 2011" apenas para complicar.

Isto porque, na pergunta:
"Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições referidas na Pergunta nº 34, está obrigado a apresentar a Dirf ?

Resposta: Sim, nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6
".

A RFB é contraditória em tudo o que já havia disponibilizado sobre o assunto (IN RFB nº 1.033/2010 e manual do PGD Dirf/2011).

Desta forma, o mais PRUDENTE a ser feito por nós contabilistas, é adotar a "atitude tipicamente "saulomônica"" (como disse o amigo Saulo Heusi... rrsss) e declarar a DIRF para os casos citados no Artigo 10º da IN RFB nº 1.033/2010 (Pergunta 06 do "Perguntas e Respostas DIRF/2011), evitando assim problemas futuros com a RFB sobre a interpretação da legislação.


Além desta contradição toda, a RFB ainda lança um programa com erros e não se manifesta sobre a correção deste erro, devendo nós contabilistas, "descobrir" uma forma para "fugir" do erro e conseguir entregar a declaração, como nos ensinou o amigo Hugo Ribeiro, em sua mensagem "Postada Sábado, 19 de fevereiro de 2011 às 17:12:35".

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Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 18:37

Questionado por uma colega se havia entregue a DIRF para o caso exclusivo de distribuição de lucros acima de R$ 70000,00 fui categórico em afirmar que não o fizera por não estar obrigada, salvo se a empresa houvesse retido IR em algum mês do ano calendário.

Concordo com a interpretação do Sr Wilson, que informa desnecessária a DIRF para os casos exclusivos de pagamento de lucros, sem nenhum pagamento com retenção de Imposto de Renda.

Assim, pergunto: Há alguma posição da RFB sobre o assunto, considerando as divergências interpretativas?

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.

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