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Desobrigado a Dirf 2011

Fábio Luiz Muller

Fábio Luiz Muller

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 09:43

Ola a todos!
Estou com duvidas a respeito da dirf, pois ja li a instrução normativa da receita porém as duas vezes que li tive duas interpretações!

1º - Uma empresa no Simples ou Lucro Real e Presumido que não teve pagamento ou retenção, deve entregar a declaraçãomesmo que sem movimento, ou a mesma esta desobrigada a entrega?

2º - Devo somento entregar as declarações das empresas que tiveram movimentação de ir?

Desde ja grato!

Fábio Luiz Müller
Técnico em Contabilidade
Rudy Xavier Fernandes

Rudy Xavier Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 13:28

Prezado Fábio,

Conforme a IN 1.033/2010:

Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

§ 1º As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.076, de 21 de outubro de 2010)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.




Resposta Pergunta 1:
Se não esta enquadrado nessas opções não deve entregar, não existe DIRF sem movimento.

Resposta Pergunta 2:
Pode acontecer de a empresa não ter retido IR, mas ter retido PIS/COFINS/CSLL de algum fornecedor de serviços por exemplo. o Que define a obrigatoriedade de entrega da DIRF não é especificamente o IR, existem outros casos de obrigação definidos na Instrução Normativa.

Rudy Fernandes
Condac - Contabilidade & Condomínios
https://www.condac.com.br

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