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DMED - Não Ha Dispensa da Entrega

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 13:43

Boa Tarde!

Recebemos o seguitne iformativo hoje, e estamos compartilhando, espero que seja util





Informações obtidas hoje no Plantão Fiscal da Receita Federal (e-CAC da Rua Augusta) sobre a entrega da DMED:

NÃO EXISTE NENHUMA DISPENSA DE ENTREGA DA DMED PARA PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA MÉDICA.

Argumentamos que fizemos a tentativa de entrega para Empresa que não recebeu honorários de pessoa física, porém o programa impediu a transmissão pelo fato de não conter informações relativas a nome e CPF do beneficiário.

Nesse caso, sugeriram a “invenção” de um nome e respectivo CPF com o valor de R$1,00 para permitir a transmissão. Essa informação não prejudica ninguém e, caso ocorra orientação oficial da Receita sobre a dispensa, poderá ser feita retificação.

A Fiscalização da Receita (discussão entre 4 Auditores) entende que essa obrigação é válida até para Pessoas Jurídicas INATIVAS!!!

Recomendou ampla divulgação dessa orientação em nosso meio, considerando que a Multa é de R$5.000,00 por mês, até para provocar orientação Oficial da Receita!




Aline Rossi
Rudy Xavier Fernandes

Rudy Xavier Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 13:50

Legal...

Então pede pro auditor da RECEITA fornecer o CPF dele. Assim todos fazemos no mesmo CPF.

Que orientação mais descabida essa que foi passada pra vocês. Onde já se viu a receita orientar alguém a inventar um CPF, que irresponsabilidade da RFB.

Rudy Fernandes
Condac - Contabilidade & Condomínios
https://www.condac.com.br
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 14:10

Boa tarde Aline,


Custo a crer que tenhamos "auditores da Receita Federal" divulgando tamanha besteira.

Não tem lógica e não faz o menor sentido sermos obrigados - por orientação da Receita Federal - a "inventar um CPF e um nome" à quem devemos atribuir um serviço médico prestado no valor de R$ 1,00 para que seja possivel a entrega da DMed.

É bem verdade que não há na IN RFB 985/2009 qualquer caso de dispensa da entrega da declaração, entretanto é verdade também que não constam orientações no sentido de que se deva inventar informações para que a DMed seja recepcionada.

Se a própria Receita Federal não recepciona DMeds sem tais informações, é claro que não devem ser entregues.

Afirmar que uma empresa comprovadamente inativa deva dar uma declaração que prestou serviços chega a ser hilário. Você tem certeza de que são auditores da Secretaria da Receita Federal?

Já vivemos absurdos demais para que tenhamos que admitir mais este.

...

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 10:06

Concordo plenamente com voces, na verdade não tenho a informação se esta empresa conseguiu um parecer do Auditor, mas tudo nos leva a crer que não.

Aqui em nossa empresa graças a Deus não tivemos nenhum caso de dispensa, porém trocando mensagens com vários colegas este e-mail chegou até nós.

O grande problema é que a Legislação não é clara e os auditores, fiscais etc são totalmente despreparados como podemos perceber não é mesmo?Afinal, o funcionario recomenddou ampla divulgação.

Enfim, vamos ver até quando teremos que ser vitimas de tais absurdos.

Aline Rossi
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 13:42

Minha dúvida que surgiu agora pela manhã quando da transmissão de algumas DMED's era justamente essa: tenho aqui algumas empresas que SÓ prestam serviços para pessoa jurídica e não posso fazer a declaração zerada (dá erro). Então, estas empresas estão dispensadas do envio da DMED?

Sds,

Roane Pacheco
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 15:39

Boa tarde Roane,

Se você tentou entregá-las e o sistema da Receita federal não as recepciona por não conter informações de beneficiários pessoas fisicas, é porque as empresas que prestam serviços exclusivamente à pessoas jurídicas estão dispensadas da entrega.

...

rogerio ribeiro

Rogerio Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 11:55

Que é absurdo é, mas também já tentaram me enrolar no Plantão Fiscal da RFB. Seria muito mais fácil dizer que não sabe e pronto.

Me disseram que uma mesma empresa não pode exercer corretagem de seguros e consultoria empresarial.

Eu disse: Ótimo! Só quero a base legal dessa restrição pra poder levar ao meu cliente!

Ai eles tentaram me empurrar a lorota de que isso era consenso...


Abraços!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:56

Bom dia amigos!

Tendo em vista a importância deste assunto e, devido à informação (errônea) dada pela amiga Aline Arias em sua postagem que deu início ao tópico, vale a pena destacar que, conforme foi informado pelo nosso amigo Adalberto José Pereira Junior (em sua mensagem "Postada Segunda-Feira, 21 de março de 2011 às 12:01:59") neste tópico, ratificando o que o nosso amigo Saulo Heusi disse (em sua mensagem "ostada Segunda-Feira, 21 de fevereiro de 2011 às 14:10:17"), a RFB publicou a IN RFB nº 1.036/2011 que veio dispensar (claramente) a entrga da DMed para as empresas "I - inativas; II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas".

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