Boa noite José,
Lê-se no caput e parágrafos do artigo 22 da Lei 9249/95 que os bens e direitos da Pessoa Jurídica que forem entregues ao sócio, a título de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da Pessoa Jurídica, deverão ser informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado foi pela Pessoa Jurídica.
Se a devolução das participações societárias à Pessoa Física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto de renda na Pessoa Física, sendo tributável na Pessoa Jurídica.
Vale dizer que o parâmetro para variação patrimonial é o existente entre o total das participações já declarado na DIRPF e o valor da devolução, e não entre este valor e o dos rendimentos.
Confira:
Lei Nº 9.249/1995
Artigo 22º - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm
Pelo exposto, é certo de que o aumento da Variação Patrimonial decorrente da inclusão destes bens estará justificado perante a Receita Federal que deverá confrontar as informações prestadas pelas Pessoas Jurídica e Física.
Daí a necessidade de declarar a inclusão destes bens na DIRPF no mesmo ano da ocorrência do fato, conforme disposto em lei.
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