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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS - Serviços Prestados por Cooperativas

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 15:42

Boa Tarde Colegas!

Os pagamentos efetuados à cooperativas de trabalho, ensejam o pagamento de 15% sobre a nota fiscal fatura relativa aos serviços prestados.

Caso o serviço seja prestado por trabalhadores vinculados a CLT e não por cooperados, ainda assim existe a obrigatoriedade do pagamento dos 15%?

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 19:03

Prezado Umberto, boa tarde!!

O Contratante dos serviços de uma cooperativa de trabalho deve recolher 15% calculados sobre a Nota Fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, serviços estes prestados por Cooperados, contribuintes individuais autônomos.

Segundo a Lei 9876/99, que altera os dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 Art.22

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."

O Cooperado é um contribuinte individual e sócio da Cooperativa, caso estabeleça relação empregatícia com a mesma, ele perde a condição de cooperado.

Ao estabelecer vinculo empregatício, automaticamente a cooperativa deverá recolher 20% de INSS de onus patronal, calculados sobre a folha de empregados (clt) .
Agora se a cooperativa disponibiliza cooperados vinculados a CLT para execução de serviços e cobra os valores na NF, penso que aqui teriamos uma bitributação, pois o tomador teria que "teoricamente" pagar os 15% sobre a NF, e a cooperativa teria que pagar os 20% pois os cooperados seriam empregados (clt),.
Meu aconselhamento é que voce leve esta questão para um advogado especializado em cooperativas.

Um abraço.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 07:49

Bom Dia Ede!

A cooperativa de trabalho a qual presto serviços, tem vários funcionários contratados em regime de CLT (carteira assinada).

A cooperativa é especializada no desenvolvimento de software, soluções livres baseada em Linux. A demanda por esse tipo de trabalho é muito grande e a cooperativa tem contratado vários "funcionários" que prestam serviços.

Tal dúvida surgiu quando a cooperativa prestou serviços a UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). A instituíção nos informou que não seria devido o recolhimento dos 15% sobre a nota fiscal de serviços já que os mesmos teriam sido prestados não por cooperados mas sim por funcionários sujeitos ao regime de CLT.

Por isso surgiu a dúvida, estou fazendo uma consulta ao jurídico da Associação de Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul.

Óbviamente se tiveres uma opinão diversa por exemplo da que teve a UFMG, agradeço a atenção.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 08:29

Amigo, Umberto,

Conheci aqui em São Paulo, uma cooperativa que fazia este tipo de serviço,
como o cooperado não presta serviços nas instalações do contratante não se caracteriza uma cooperativa de trabalho e sim de serviço ou até mesmo de produção(por se tratar de produção de um produto intelectual, no caso o software. Quando assim for caracterizada no caso de cooperados desconta-se 11% e o onus patronal cabe a cooperativa, porem é passivel de discussão judicial.
Acredito que a direção da Cooperativa resolveu contratar funcionários CLT para se resguardar de possiveis demandas trabalhistas.
Todavia, concordo com o posicionamento da UFMG, pois se os serviços não foram prestados por cooperados e tambem não foram dentro das instalações do contratante não há que se falar em recolhimento de 15% do INSS pelas razões já expostas.
Mesmo assim aconselho voce a procurar a Organização das Cooperativas do seu Estado, para uma consulta no depto tecnico e juridico, acredito que talvez haja a necessidade de uma adequação estatutária.
Boa sorte.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 08:41

Apenas para complementar Ede...

Na leitura do art. 72, IV da IN RFB n.º 971/2009, tenho bastante claro que:

III - ....

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Dessa forma entendo que não haveria a contribuição dos 15% de INSS quando o serviço for prestado por não cooperados mais sujeitos ao regime da CLT da cooperativa.

Att.

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 17:16

Boa Tarde Ede!

Andei estudando esses nossos posicionamentos e me surgiu uma dúvida.
Você comentou de cooperativas de serviço.

Existe diferença legal entre uma cooperativa de trabalho e de serviços?

Att.

Umberto

Umberto Mallmann
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 18:56

Prezado Umberto, para mim não há diferença, é uma questão de terminologia,
segue os 13 ramos do cooperativismo,
Os 13 ramos de Cooperativas
Agropecuário
Consumo
Crédito
Educacional
Especial
Infra-Estrutura
Habitacional
Mineral
Produção
Saúde
Trabalho
Turismo e Lazer
Transporte de Cargas e Passageiros
FONTE: Núcleo de Banco de Dados da OCB - Junho/2002

O mais correto é usar a terminologia Trabalho.

Um abraço.

Ede

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 16:01

Boa Tarde Ede!

Consultei seu site e fiquei feliz ao perceber a quantidade de informação que disponibiliza.

Com relação aos cursos a distância, tens previsão de quando estará com eles a disposição e a temática que irá oferecer?

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 18:56

Boa tarde Umberto,

Pois é, acho que deu pra voce perceber que sou apaixonada pelo Cooperativismo.
Estou sempre criando artigos e materiais para as Cooperativas e Contadores.

O site está sendo reformulado, este mês teremos um site mais dinâmico, na verdade será um portal, terá fotos e espaço para o usuario deixar sua mensagem nos artigos, noticias etc.

Quanto ao ensino a distancia acredito que para o mes de abril já teremos novidades, por falar nisso, voce tem interesse em algum, curso? qual?
Estamos em época de fechamento de balanço e assembleias, mas para abril jai vamos comerçar a montar a grade de cursos.

Quanto a temática, será area contabil e societária, contabilização, impostos, obrigações acessórias, capacitação para cooperados, diretores, conselheiros fiscais.

Depois me diga o seu interesse,

Um abraço

Ede

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 10:56

Bom Dia Ede!

Deu pra perceber que você gosta do que faz...
E eu gosto muito de aprender. Por isso o EAD e o Fórum são minha fonte de inspiração, pois sou muito auto-didata.

Por gostar tanto de aprender, resolvi abraçar o mundo do cooperativismo. Existe uma cooperativa na minha cidade e que realiza o desenvolvimento de software livre para universades do país inteiro.

Agora, preciso me inteirar da sistemática pois em maio será feito a "virada" de escritório contábil. A cooperativa era atendida por um escritório da capital (Porto Alegre), especializado em cooperativas (imagina a minha responsabilidade). Mas como hoje o acesso a informação é muito democrático (e você tem provado isso), resolvi assumir o posto.

Meu foco são empresas comerciais e prestadoras de serviço, mas resolvi abrir o leque de opções.

Meu maior interesse seria na temática contábil (contabilização), obrigações acessórias e tributária.

Alguns dos produtos do seu site são muito interessantes. Comprei na Editora Juruá um livro de introdução a parte tributária das cooperativas, que já me deu fontes preciosas de pesquisa.

Se você tem sugestões de materiais, pode mandar. Com certeza irei atrás. Quando abrirem os cursos pode me informar que optarei por eles com certeza.

No mais, continuarei postando minhas dúvidas aqui no fórum mesmo, esperando sempre contar com a sua colaboração.

Um forte abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 11:03

Oi Umberto,

Bom dia!!

Trabalho com as Cooperativas desde 1996, quase 15 anos,
Tambem sou auto-didata e meus maiores prazeres são aprender e transmitir meus conhecimentos,.
Devido as palestras e apostilas, resolvi cursar gradução de Gestão em Cooperativas, conclui agora em 12.2010, formatura será 19/03 proxima semana.
Apesar de algumas legislações, existem grandes lacunas, principalmente com referencia a profissionais especializados, por esta razão estou estudando cada vez mais pois dado ao crescimento de cooperativas, precisamos capacitar multiplicadores.

Quando tiver alguma novidade sobre os cursos, te informo.

Abraços.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 11:11

Umberto,

Bom, voce precebeu que minha praia são as cooperativas,

Como tem interesse em contabilização, obrigações acessorias e tributarias,
no meu site em publicações, voce encontrara:
Guia de Lançamentos contabeis para Cooperativas de Trabalho, além de exemplos tras informações sobre leis e impostos.

Em web-consultoria: Check list - Cooperativas de Trabalho, tras uma relação de obrigações societarias, tributarias, contabeis, etc.

Tem tambem em publicações a obra. Plano de contas e demonstrações contabeis - Coop Trabalho. Obrigações previdenciarias e IRRF Notas fiscais x folha.

Enfim, praticamente tudo que aprendi ao longo destes 15 anos estão nestas obras.
Fico feliz de te-las feito, porque quando comecei não tinha material disponivel na internet, fiz alguns cursos na OCESP e muita coisa estudei e ralei para conseguir aprender.

Espero que o ajude.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 13:49

Boa Tarde Ede!

Como conversamos anteriormente, estou envolvido agora na administração de uma cooperativa de trabalho.
Estou em dúvida quanto a distribuição de sobras dos atos cooperados. Na distribuíção das sobras a cooperativa não é tributada, mas e os cooperados eles são tributados no momento do recebimento como rendimentos tributados?

Existe ainda a retenção do INSS nesse caso?

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 09:38

Bom Dia Ede! Foi como eu imaginei.

Olhei no seu site e vi que há um trabalho seu publicado entitulado "Cooperativa de Trabalho - Sobras Aspectos Legais Tributários e Contábeis". Este trabalho versa sobre o assunto que comentamos?

É que no caso dessa cooperativa o último contador distribuia as sobras como empréstimo aos cooperados como forma de não honerá-los do IRPF. Mas o problema agora está no balanço, pois os valores estão em aberto no ativo como valores a receber. Tenho que resolver a respeito da destinação das sobras de 2010 e sobre o que fazer com os empréstimos que foram lançados no ativo.

Na verdade, ele empurrou o problema pra frente.

Muito Obrigado pela ajuda Ede.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
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Ede Maria Reis Ferrao

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Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 09:49

Olá,

segue algumas considerações acerca do IRRF.


A Solução de Divergência COSIT nº 2, publicada no DOU de 12.02.2008, estabelece que sujeitam-se à tributação do Imposto de Renda na Fonte como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual as sobras apuradas por cooperativas de trabalho e colocadas à disposição dos cooperados, inclusive por meio da capitalização.

Os dispositivos legais que embasam a Solução de Divergência são os seguintes:
Constituição Federal, art. 153, inciso III; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II, e 114; Lei nº 7.713/88, art. 7º, inciso II; Decreto nº 3.000/99 (RIR), art. 628.

Com respeito ao INSS
Segundo artigo 287 da IN SRP 03/2005 inciso II, constitui Base de Calculo das Contribuições Previdenciárias:
Os valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

Se houver pagamento mensal a titulo de antecipação de sobras mensalmente o INSS é devido sobre este valor, pois as sobras são apuradas somente ao final do exercício.

Se constituir acréscimo patrimonial para o cooperado então deverá ser tributado.
Se não constituir acréscimo patrimonial para o Cooperado e tratar-se apenas de um retorno de excedente de contribuição, esta sobra não deverá ser passível de tributação pelo INSS uma vez que já foi tributada na sua origem (Remuneração).

Nota: Mesmo que este imposto seja cobrado pelo governo, é possível a Cooperativa discutir judicialmente.


Um abraço.





Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 09:55

Olá Ede... Então quando a sobra for originada do trabalho cooperado não haverá tributação de INSS somente nos casos específicados na IN SRP 03/2005.

O que o INSS entende como "acréscimo patrimonial do cooperado"?
Cada vez chego mais a conclusão de que o governo dá com uma mão e tira com a outra.

Att.

Umberto

Umberto Mallmann
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 09:59

Segue a minha opinião a respeito.

Contudo sugiro que a consulta seja feita a um advogado, pois tem muito que defendem que a sobra não deve ser tributada de forma alguma, (nem IRRF-nem INSS) .

Eu sigo o bom senso, mas há que se considerar a Lei e sua interpretação e só os advogados tem poder para isso.

segue:


Considerações: (Opinião Particular)

Conforme veremos logo abaixo, o governo exige a incidência de tributos sobre as sobras quando as mesmas são distribuídas aos associados.

Sou de opinião que este procedimento de tributar ou não dependerá da circunstancia em que a sobra foi apurada.

Exemplo 1:

Se o valor do serviço cobrado do contratante é um e o valor repassado para o cooperado é outro (um valor menor), a diferença apurada nesta operação fica para a cooperativa fazer frente aos dispêndios que ao final caracterizará uma sobra ou uma perda.
Caso apurada sobras e a assembléia optar pelo rateio ou capitalização, o governo exige que este valor seja passível de tributação, pois o entendimento é que existe um acréscimo no patrimônio do Cooperado.

Exemplo:

Faturamento – Ingressos Serviços Prestados 50.000,00
(-) Repasse produção cooperados 40.000,00
(=) Diferença a ser utilizada para fazer frente aos dispêndios 10.000,00

Contudo vale a pena contratar um advogado para emissão de um parecer e segundo meu conhecimento é possível contestar judicialmente essa exigência.

Exemplo 2.

No meu entender quem tem que contribuir mensalmente para a Cooperativa são os Cooperados mediante um valor ou percentual aplicado sobre a remuneração denominada: Taxa Administrativa ou Contribuição para custeio.

Se o cooperado recebe sua remuneração a qual na sua totalidade sofre a tributação do INSS e IRRF e desta remuneração é descontada uma parcela a qual será destinada a manutenção dos dispêndios da Cooperativa, (taxa administrativa ou contribuição para custeio não há porque tributar a sobra que retorna para o cooperado uma vez que a base da mesma já foi tributada, isso ao meu ver seria uma bi-tributação.

Exemplo:

Remuneração 3.000,00
INSS 330,00 (valor hipotético)
IRRF 150,00 (valor hipotético)
Taxa Adm. 150,00 (valor hipotético)
Liquido 2.370,00

Observar que a taxa adm. de 150,00 descontada do cooperado para fazer frente aos dispêndios é uma parte da remuneração que já foi tributada pelo INSS e IRRF.

A soma dos valores descontados a este titulo constituirão a real Receita da Cooperativa, a que fica para fazer frente as despesas.
Ao final do exercício se apuradas sobras e após a constituição das reservas obrigatórias, as sobras liquidas se decidido pela assembléia a distribuição ao cooperado, nada mais é do que um retorno de excedente de contribuição e neste caso não ocorre um acréscimo no patrimônio do Cooperado.

Se a cooperativa trabalhar desta forma cabe processo judicial para não tributação das sobras.

Nota: os resultados positivos advindos de atos não cooperativos, denominados “Lucros” são tributadas pelo IRPJ e CSLL. Este valor deverá ser transferido integralmente para a RATES (Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social e não poderá ser objeto de rateio entre os associados.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 11:21

Ede!

No RPA destinado aos cooperados existe o desconto entitulado "recapitalização", que é utilizado para custeio das atividades da cooperativa. Esse valor fica no caixa e é utilizado para pagamento de despesas entre outros.

Esse valor é 10% do que o cooperado teria direito a receber e é descontado mensalmente no RPA. Acontece que esse valor é contabilizado como "quotas-parte" pela cooperativa ou seja, é uma espécie de fundo garantidor. Quando o cooperado se desliga da cooperativa esse valor retorna ao cooperado. Não há um desconto ou rúbrica específica para custeio. Não sei se esse seria o caso que você mencionou na postagem anterior, se for isso, teria embasamento para discutir a tributaçã de IR das sobras pagas pela cooperativa.

De toda forma agradeço e muito pela atenção que você tem me dado.

Att.

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 13:40

Umberto,

O Vr Descontado para capital, ou integralização de quotas partes ou para um fundo qualquer, nada tem a ver com contribuição para custeio.

Está na Lei 5764,71 o rateio das despesas, então para carcterizar uma cooperativa de fato o cooperado deve contribuir para as despesas.

Se isso não acontece então estão a sobra apurada quando decidida a distribuição, ocorre o acrescimo patrimonial para o cooperado, em assim sendo, este acrescimo é considerado para efeito de tributação INSS e IRRF,
Lembre-se que é passível de dicussao judicial.

A Cooperativa deveria funcionar tal qual um condominio, não deveria nem ter sobre nem perda.
A sobra é caracterizada pelo resultado positivo, excedente de valor de contribuições mensais para as despesas.
Significa cooperativa bem administrada e que controlou despesas e o valor arrecadado que sobra é devolvido, então por esta razão não deve ser tributado.

Agora se a cooperativa opera tal qual uma prestadora de serviços então esta sobre é passivel de tributação.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 14:01

Oi Ede!

Está ficando interessante o nosso assunto.

Vou dar uma olhada na lei 5.764/71 e ver sobre a contribuição do cooperado para o custeio das despesas.

Nesta cooperativa em específico essa "contribuição" não é feita.

Analisando o estatuto e olhando essa situação que você me trouxe eu poderia diminir esse percentual de integralização e instituir a contribuíção para custeio, não tendo dessa forma honerado ainda mais os cooperados e abrindo a possibilidade de discutir jucialmente, se fosse o caso, da não tributação pelo IR das sobras distribuídas.

Muito Obrigado pelas informações, são de grande valia.

Um forte abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 14:18

Ede!

Dei uma olhada na Lei 5.764 na Seção II, art. 80 e 81 fala da necessidade da cooperatilha (de trabalho que é o meu caso) instituir a contribuição para custeio de suas atividades.

Acredito que seja isso que você quiz me dizer. Se for isso, acredito então que a alternativa que apontei na mensagem anterior seja a mais válida.

Umberto

Umberto Mallmann
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 15:19

Amigo,

Em se tratando de recursos financeiros,

É necessario uma AGE e possivelmente uma reforma estatutária,

Vela bem,

Pelo que estou entendendo voce tem um capital que é pago mensalmente é isso!!
Quando o cooperado adere a cooperaiva deve integralizar quotas partes as quais poderão ser pagas em parcelas mensais, mas pelo que entendi voce tem uma especie de fundo que aumenta o capital e é devolvido ao associado quando por ocasiao de seu desligamento, é isso!!

Seja o fundo que for, para se constituir, ou diminuir ou aumnetar ou extinguir é necessario aprovação da assembleia.

Se voce vai diminuir ou alterar nomenclarura para contribuição para custeio tem que ter aprovação de assembleia e previsao no estatuto.

O fato é que se essa contribuição vem de uma base(remuneração) já tributada pelo INSS e IRRF, a devolução do excedente da mesma não pode ser tributada novamente sob pena de caracterizar bi-tributação.

Quanto mais a cooperativa estiver de acordo com a 5764.71, mais elementos juridicos temos para brigar judicialmente, e neste caso poderemos utilizar de pericia contábil nas demandas judiciais tributárias para mostrar ao Juiz, Capice!!

Abraços.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 16:10

Ede!

Para bom entendedor, meia palavra basta.

E você entendeu perfeitamente as minhas colocações.

Obviamente vou submeter essa sugestões ao conselho e se for preciso faremos a reforma estatutária via AGE para que possamos ficar o mais dentro possível da 5764.

Muito Obrigado pela atenção.
Você foi de uma ajuda inestimável. No que eu puder te ajudar estou a disposição.

Att.

Umberto

Umberto Mallmann
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 11:05

Bom Dia Ede!

Com relação a reforma estatutária que discutimos anteriormente, será providenciada. Aliás, existem outros elementos que serão alterados para adequarem o estatuto a realidade da cooperativa.

Com relação a Contribuição para Custeio, de que forma poderia redigir um parágrafo que mencionasse essa contribuição?

Faz algum tempo vi no seu site um trabalho sobre sobras da cooperativa de trabalho. Consultei hoje no site e não vi mais esse documento? Eu teria como adquirí-lo? Acho que nesse trabalho poderia esclarecer outras dúvidas que tenho a respeito.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
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Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 21:43

Boa Noite Ede!

A respeito das suas respostas aos meus questionamentos quanto ao INSS e a distribuição das sobras na cooperativa, foram muito mas muito importantes mesmo.

Uma outra grande dificuldade que venho tendo, é com relação a retenção e a compensação dos impostos retidos nas notas fiscais de serviços da cooperativa.

Poderia compensar o IR retido com o IR apurado pela cooperativa para deduzir o IR devido sobre o lucro da cooperativa?

Você tem algum trabalho publicado nesse sentido para me orientar?

Um forte abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
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