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TRIBUTOS FEDERAIS

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simples nacional

CATY  ADKA

Caty Adka

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 11:01

Bom dia, tenho uma escola em janeiro de 2010 ela se enquadrou no simples nacional, como eu ainda tinha alguma pendencias com a prefeitura nao percebi e so fui notar no final de 2010, entao nao arrecadei nenhuma DAS , quando em janeiro de 2011 fui calcular a DAS o sistema me cobrar a do ano anterior. Muito bem Coloco 01/2010 abre a tela de janeiro a dezembro de 2009 isto esta certo? Se é por competencia nao seria o mes de 01/2010 para eu pagar a DAS atrasada? Ou isso acontece para gerar todas DAS atrasadas para serem pagas? Algem pode me ajudar?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 março 2011 | 00:34

Katia
Boa Noite


Primeiramente vc deve analisar o periodo em que esta enquadrada no simpls nacional.

Se em 2010 foi o seu primeiro ano de opção e vc esteve sem movimento deve gerar a DAS para conseguir entregar a DASN, se movimentou deve apurar a DAS e pagar com multa e juros.

Se a escola já existia antes de 2010 deve ser informado o faturamento do ano anterior pois servirá de base de calculo do faturamento acumulado.

Esses procedimentos devem ser tomados antes que vc inicie o ano de 2011, caso contrario poderá esta gerando a DAS com valores incorretos caso tenha tido faturamento no periodo anterior.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 15:37

Diego,

Veja o que dispõe o Art. 13 da LC 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Portanto, o IRPJ e a CSLL já estão inclusos no Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 17:52

Boa Tarde!

Uma empresa de engenharia, esta enquadrada no simples nacional no anexo IV, onde deve-se recolher a parte o CPP.
Como calcular o CPP desta empresa?

Devo calcular 20% em cima do valor do serviço prestado? Ou devo calcular os 20% em cima da retirada pró-labore?

Qual o código devo utilizar para o pagamento?

Abraços a todos.

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 18:13

Lílian,

Segue abaixo a legislação de que trata do INSS Patronal de que diz respeito ao Simples Nacional.

LC 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Lei 8.212/91

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 13:00

Katia
bom dia


Escola de ensino fundamental entra no anexo III

Lei 123/2006 - artigo 18
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;



Heloisa Motoki

CATY  ADKA

Caty Adka

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:51

Entendi Heloisa, mas no anexo III existem 3 itens e confesso que estou meio perdida.
A 1º nao é mais estou na duvida entre:

Sujeito anexo III SEM RENTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DE ISS, com ISS devido do proprio municipio do estabelecimento

Sujeito anexo III com RENTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DE ISS

CATY  ADKA

Caty Adka

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 17:13

Boa tarde Heloisa

Consigui gerar a guia DAS, mas quando fui gerar o extrato do simples nacional na informações do estabelecimento verefiquei que a localização estva Nova Iguaçu e o ISS federativo destino Nova Iguaçu, sendo que a escola esta no municipio de mesquita, contrato social e CNPJ estao com municipio mesquita, porque antes mesquita pertencia a nova iguacu mais foi emancipada, e foi feito a alteração nos orgaos competentes , entao devo colocar a 1º opção do anexo III ISS devido a outro municipio, neste caso mesquita. aguardo respostas

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 17:37

Katia
Boa tarde


Na regra geral o ISS é devido no municipio em que foi feito o serviço, para os serviços que já é sabido que é feito no cliente até possui informações especificas de já ter a retenção.

Nos serviço de escola, por exemplo, o serviço é pago pelo emitente da nota fiscal, no entanto por ter havido essa emancipação sugiro que vc procure a RFB ou prefeitura local para certificar se haverá necessidade de alterar o recolhimento.


Heloisa Motoki

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 18:00

Uma empresa de Engenharia Geral com CNAE 71.12.0-00 Serviços de engenharia de acordo com a Resolução CGSN 77/2010 esta impedido ao Simples Nacional.
Já na LC 128/2008

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Entende-se então que as empresas de engenharia em geral não é impedida de ser Simples Nacional, desde que se recolha o CPP. Estou certa nesta afirmação?





Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 10:01

Laryana,

Seu supervisor esta correto. Empresa simples pode lançar o IPI como outros ou como isentos.

Mas eu em particular prefiro informar o IPI em outros.

Espero ter ajudado.

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
joselival de almeida caldas

Joselival de Almeida Caldas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 15 outubro 2011 | 14:05

Joselival,


Tenho muitas duvidas com relação a segragação de receita no simples nacional, por exemplo:

Comerciante varejista de GLP, CERVEJA, REFRIGERANTE, MEDICAMENTOS, PERFUMARIA, ETC

É revenda com subistituição tributaria e monofasica de ICMS, PIS E COFINS , correto, logo, devo segregar esta receita com relação a estes tributos?

Mesmo, levando-se em consideração o Art 23 da LC 123
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Gostaria que alguem me ajudasem a esclarecer estas duvidas

Agradeço,

Joselival Caldas
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 13:22

Boa tarde Leticia,

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Fonte: Lei Complementar 123/2006

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