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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simone Oliveira Silva Faria

Simone Oliveira Silva Faria

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 10:01

Bom dia amigos,ja postei essa pergunta em outra oportunidade so que nao obtive nenhuma resposta e realmente estou precisando de trocar ideia sobre uma determinada empresa que tenho e que de certa forma gostaria de olhar essa situaçao com carinho,é o seguinte tenho uma oficina e nela se faz o serviço de reparos em geral,desde a lanternagem a troca de peças se para isso que seja necesario a finalizaçao do serviço.O que acontece nela é que ela so faz o serviço de mao de obra ou seja tudo que se gasta com troca de peças ela "compra" e repassa ao seu cliente.So que nessa compra a empresa que a repassa as peças so aceitar de tirar nota fiscal no nome dela pois os como maioria da mao de obra ela divide em parcelas,empresa nenhuma vai tirar nota pra alguem que ela nao saiba quer é ,entao as peças vem todas com notas no nome dessa minha empresa.Agora esta um impasse pois ela repassa essas peças segundo a dona sem lucro adicional nenhum,ou seja ela so repassa a peça para o fechamento do serviço,so que quando ela vai tirar a nota dela de venda ela tira mao de obra,e as peças que que usaram para o serviço saem como venda pq entram todas em seu estoque. Entao ja tentei conversar com o responsavel pelo escritorio em estarmos olhando isso um pouco melhor mais nao obtive um retorno sendo asim estou tentando ve se alguem me ajuda nessa questao emse houver algo a ser feito que possa me passar onde posso me basear na legislaçao pois assim eu realmente me convenceria que as vezes nao tenha nada a se fazer.

Grata pela atençao de todos.

"Na vida não existem problemas,apenas há soluções que ainda não foram encontradas..."

Simone Oliveira
MSN:[email protected]
skype:salmahayet
CATY  ADKA

Caty Adka

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 10:36

bom dia, empreiteira de obras se enquadra no anexo IV ,presta serviço em outro municipio,com recolhimento do ISS retido na fonte, se enquadra :
anexo IV com rentenção/substituição tributaria ISS OU
anexo IV sem rentenção/substituiçãi tributaria, com ISS devido a outro municipio.

MARCOS A. LAURENTINO

Marcos A. Laurentino

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 10:47

Simone

Não tem o que fazer se a sua cliente compra mercadoria para ser aplicada na prestação de serviços mesmo que não obtenha lucro vai ter que pagar o imposto sobre este valor.

Tenho duas sugestões:
Deve efetuar a compra de peças em nome do cliente (utilizando o CPF do mesmo) ou se não for possível deve fazer o seguinte.

Emitir uma nota para os serviços (nota fiscal de serviços)
Emitir outra nota para a venda de peças(Modelo 1) e nesta por exemplo ela deve repassar o custo dos impostos supondo que ela esteja na primeira faixa de receita até 120.000,00 o enexo 1 prevê uma aliquota de 4% se as peças custaram R$ 100,00 ela divida 100/0,96= 104,17 pronto este é o valor que ela deve faturar as peças para não ter prejuízo na operação.

MARCOS A. LAURENTINO
IDEALCONT ASSESS. EMPRE.
MARCOS A. LAURENTINO

Marcos A. Laurentino

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 10:53

Katia

Bom dia,

Informe apenas que é anexo IV COM RETENÇÃO , daí este valor não será incluído na DAS.

O outro caso sem retenção devido para outro município você só vai usar no caso do iss for devido para município diferente da sede da empresa em que o iss não foi retido e será pago via DAS.

MARCOS A. LAURENTINO
IDEALCONT ASSESS. EMPRE.
CINTIA KROISTSFELT

Cintia Kroistsfelt

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 19:01

Minha empresa esta no regime de Lucro Presumido, e gostaria de passa-la , se possível para o S.Nacional.
Verifiquei que os CNAES 6201500 / 6202300/ 6203100 /6209100, seriam possíveis de serem utilizados.
Minha dúvida é em que Anexo eles se enquadram, pra calculo dos tributos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 07:40

Bom dia Cintia,

Para saber sobre quais anexos estão sujeitas as receitas decorrentes da exploração das atividades em questão, utilize o aplicativo indicado pelo Adalberto na primeira mensagem desta página.

...

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 11:18

Bom Dia Maria Aparecida Frias

Respondendo sua duvida.

Empresa que obter como atividade Serviço de inspeção de qualidade está empedida de se enquadrar pelo simples.

7120-1/00 - Testes e análises técnicas
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Impeditiva O CNAE 7120-1/00 está incluso no ANEXO I - Art 2º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES

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Sem Mais

Maria Brichi

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Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 15:51

Boa Tarde
Gostaria de uma orientacao de voces.
Os serviços de terraplenagem classificadas nos CNAE's 43.13-4-00, 43.19-3-00 , onde todos os servicos estao discriminados no anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, onde constam os cnaes acima citados como serviços, em qual anexo da lei complementar 123/2006 vou tributar esses serviços?

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 16:31

Mario obrigada pela ajuda mas acho que nao e bem assim nao, acontece que nao quer dizer que o cnae 4313400(obras de de terraplenagem) enquadre direto no anexo IV nao, dependende da separacao entre servico e obra para efeito de tributacao de acordo com a IN 971/09?
E a empresa no qual estou falando ela esta enquadrada nesses cnaes ai mas elas nao sao construtoras e sim prestadoras de servicos? Me corrige por favor se eu estiver enganada.

obrigada

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 16:57

Lucifatima,


No seu caso esta correto segregar as receitas pelo Aneco IV, visto que são serviços auxiliares de construção civil, ver a seguir, Inciso I do Parágrafo 5º-C do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006:


§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 11:26

Bom dia amigos

Tenho uma situação um tanto quanto estranha:

Uma empresa, no ano de 2009, estava enquadrada no Simples e resolveu espontaneamente passar para Lucro Presumido. Seguiu no SN até Março do mesmo ano, e a partir de Abril passou a recolher como Lucro Presumido. O contador, por sua vez, não demarcou a exclusão no Portal do Simples e, mesmo que o fizesse, a opção surtiria efeito somente a partir do ano seguinte (no caso, 01/01/2010), considerando que a opção é irretratável para todo o ano-calendário.

No exercício 2010, foi entregue DASN com informações referente a Janeiro, Fevereiro e Março 2009; e DIPJ com informações dos períodos restantes (Abril a Dezembro).

Durante todo esse período que esteve como Lucro Presumido, foram entregues todas as obrigações acessórias (DACONs, DCTFs mensais, DIPJs) e recolhidos os impostos correspondentes (PIS, COFINS, IR e CS).

Fato é que a empresa ainda consta como optante pelo Simples no Portal e a Receita está cobrando a DASN do ano-calendário 2010.

Minhas dúvidas são as seguintes:

Mesmo com a falha do contador em não informar a exclusão espontânea e a empresa ter passado a recolher como Lucro Presumido erroneamente, como os sitemas da Receita Federal permitiram e recepcionaram a entrega das DCTFS, DACON, DIPJ para uma empresa 'desobrigada' de prestar tais informações?

Sem contar que, conforme disposto no Regulamento do Imposto de Renda, em seu Art 516 § 4º. A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º)., a empresa não estaria automaticante enquadrada no Lucro Presumido por ter efetuado tais recolhimentos?

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 14:06

Boa tarde Marcelo,

Para todos os efeitos esta empresa esteve no Simples Nacional por todo o ano de 2009, bem como nos de 2010 e 2011, se não solicitou a exclusão em 2010.

A empresa poderia (e deveria) ter solicitado a exclusão do sistema e não o fez, logo deve (sim) oferecer suas receitas a tributação pelo Simples Nacional recolhendo-o agora acrescido de multas e juros e

solicitar a restituição ou compensação (se aderiu ao Lucro Presumido em 2010) dos impostos e contribuições indevidamente pagos em 2009.

Se por um lado você tem razão ao se reportar a legislação que dispõe que:

"A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º),

por outro lê-se no Artigo 16º da LC 123/2006 que:

"Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. '

Ainda assim cabe consulta a um advogado tributarista com vistas a examinar a possibilidade da Receita Federal acatar a mudança tributária solicitada via processo judicial.

...

dagoberto formicola

Dagoberto Formicola

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 19:58

Caros Colegas...

Estou tendo uma pequena dificuldade em interpretar a participação societária na questão do Simples/ME e gostaria de obter essa ajuda.

Alude a lei que uma pessoa fisica não pode participar/beneficiar-se de uma empresa emquadrada na LC 128, se fizer parte de uma outra empresa entetanto, o item IV do Par.4º do Art 3º dessa lei diz que: "está impedido de participar a pessoa fisica que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela lei, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de faturamento (entende-se as novas faixas atualmente aprovadas)

É certo interpretar que se eu sou sócio de uma empresa com mais de 10% de cotas porem, se a somatório do faturamente da ME que estou ingressando mais o faturamento daquela que sou sócio não ultrapassar o limite máximo de 360 mil anuais então, posso figurar como sócio na nova empresa enquadrado no simples...estou correto?

Grato e saudações a todos.

Dagoberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 22:17

Boa noite Dagoberto,

Pretendendo resumir o assunto para que a regra fique mais clara posso afirmar que:

1 - Se você for sócio de uma empresa do Simples Nacional com qualquer percentual de participação e também for sócio de uma empresa não Simples com até 10% de participação no Capital dela, não será somada as receitas anuais das duas para que a primeira permaneça Simples

2 - Se você for sócio de uma empresa do Simples Nacional com qualquer percentual de participação e também for sócio de uma empresa não Simples com mais de 10% de participação no Capital dela, deverá somar as receitas anuais das duas para que a primeira permaneça no Simples. Se o total for superior a R$ 3.600.000,00 esta deverá ser excluída do sistema

3 - Se você for sócio de mais uma empresa do Simples Nacional com qualquer percentual de participação deverá somar as receitas anuais de todas para que a permaneçam no Simples. Se o total for superior a R$ 3.600.000,00 todas deverão ser excluídas do sistema

Nota
R$ 3.600.000,00 é o novo limite para adesão/permanência no Simples Nacional a vigorar a partir de 01/01/2012 segundo Lei Complementar 139/2011 publicada ontem.

...

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 12 anos Sábado | 12 novembro 2011 | 08:22

Obrigado Saulo.

A empresa protocolou ofício junto a SRF expondo toda a situação e terá agora de aguardar a análise.



Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
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