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Inclusão no Simples Nacional fora do prazo

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 01:39

Helder
Boa Noite

Temos processos administrativos pedindo a inclusão retroativa ao simples nacional por ter feito o pedido no prazo e por falha de alguns dos órgãos não ter sido feito no sistema.

Se a empresa já existe e não fez o pedido ate 31/01 é muito dificil que vc consiga ter aceite no pedido de inclusao ao simples.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Helder M. Santos

Helder M. Santos

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 08:09

Heloisa, bom dia!
Nós fizemos o pedido no prazo, e não foi deferido por causa da Sefaz-ES, uma reativação da Inscrição Estadual, e eles atrasaram todos os processos, fizemos tudo dentro do prazo, mas por esse motivo, não conseguimos o deferimento do Simples Nacional. Por isso também vamos entrar com um processo administrativo. Temos que entrar com um processo no próprio orgão não é? Por exemplo, no meu caso na Sefaz-ES.
Tem algo parecido ai com você?

Obrigado!

Helder

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 16:35

Gláucia
Boa tarde


A empresa quando estoura o limite no exercicio deve recolher o imposto com aliquota majorada em 20%, o próprio portal faz o cálculo e a exclusão deve ser feita para o ano seguinte.

Faça um comparativo ainda no ano que excluiu se comparando o recolhimento na aliquota majorada e o recolhimento na nova tributação, pois dependendo do caso compensa entrar com alteração contratual incluindo atividade impeditiva (como consultoria) e pedindo a exclusao no mes seguinte, desta forma a empresa ficaria com duas tributações no ano.

Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 17:11

Glaucia


A base legal é o artigo 10 Res. CGSN 51/08 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 51 de 22.12.2008


"Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.

§ 3º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

§ 4º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.

§ 5º Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

§ 6º Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º. "




Heloisa Motoki


Helder M. Santos

Helder M. Santos

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 17:32

A quem interessar, conseguimos fazer a inclusão no Simples Nacional. Entramos com um recurso, a impugnação do indeferimento junto a Sefaz ES, e desta vez foi deferida, com data retroativa a 01/01/2011.
Nós fizemos o pedido de reativação de Inscrição Estadual, mas que não foi concluido pela Sefaz ES, e agora conseguimos.

Fernanda Carla

Fernanda Carla

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:58

Olá,

Estou com um problema e gostaria de tirar uma dúvida.
Abri uma empresa de serviço de gesso (CNAE 43.30-4-03) no dia 23/01/2012, e optamos pela inclusão no SIMPLES NACIONAL.
Até o presente momento não havíamos efetuado nenhum faturamento.
Agora que vamos começar a faturar, fui consultar no site da Receita Federal e constatei que a empresa não foi inclusa no SIMPLES por uma pendência que consta no município que funcionamos! O problema é que o contador não estava sabendo de nada e o alvará de licença e funcionamento foi pago dentro do prazo.
Ao entrar em contato com o contador, ele nos comunicou de que ficaríamos no Lucro Presumido. Porém, as alíquotas do lucro presumido são bem maiores do que as que estávamos inclusos (supostamente) no SIMPLES.
Gostaria de saber se em casos assim existe a possibilidade de ainda solicitarmos a inclusão no SIMPLES, uma vez que ainda não faturamos nada desde a abertura da empresa!

Fernanda Carla

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 00:33

Fernanda
Boa noite


Se o indeferimento da prefeitura foi por erro do órgão vc poderia tentar entrar com um proesso administrativo pedindo a inclusao, mas se for por erros de vcs a inclusao só poderá ser feita no proximo ano (2013), pois mesmo que vc entre com o processo administrativo dificilmente conseguirá ter o deferimento e terá que recolher os impostos e entregar as obrigações como Lucro Presumido ou Real.


Heloisa Motoki

Jalline Cunha de Mello

Jalline Cunha de Mello

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 09:25

Bom dia!
Peço ajuda dos colegas, sobre um cliente que consta como Não Optante do Simples Nacional, porem existe o numero do processo administativo. A exclusao se deu em 2008 e temos o nº do processo desde de entao. O que não entendo é quando de fato deixaremos de utilizar tal numero de processo para gerar a DAS e em sua situação irá para "OPTANTE". Devo fazer algo?


Grata!

Jalline Cunha
[email protected] 
(21) 98346-6722
JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:53

bom dia!

tenho cliente do SN que nos ultimos anos vinha sendo declarado empresa inativa. Porém, agora, já em fevereiro/2013 resolveu reativar a empresa. Só que está fora o prazo para opção do Simples.
Vasculhei todos site possíveis a procura de informações especificas, mas não encontrei. Inclusive a Lei.
Alguém já passou por algo semelhante? Terá direito a um recurso. Ou terá que sentar e esperar para 2014?

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 16:28

Sra. Heloisa disse que é muito dificil ser deferido após a perda do prazo da opção no SN (31/01/2013). No entanto, alguém teve caso semelhante e teve sucesso na tentativa?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 09:18

Bom dia João

Sua sugestão não surtiria efeito, pois não seria uma nova empresa, e sim a mesma empresa revestida de uma nova forma jurídica. A única alternativa seria criar uma nova empresa de fato.

Att

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 19:31

Ronan C. Ivo
Boa tarde

Tente verificar no portal do simples nacional, se não houver motivos para exclusão nem a intimação entre com o processo administrativo solicitando a reinclusao no simples nacional.

Certifique-se de que a empresa cumpriu com os requisitos do simples e também se os sócios que participam da empresa não são sócios de outras empresas, há casos em que a pessoa "esquece" que tem o nome registrado em outra sociedade por não atuar e se descuida do faturamento global.


Heloisa Motoki

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 14:24

Boa tarde,

Estou com a seguinte situação: abertura de nova empresa (ME) com a data de abertura do CNPJ em 04/07/2014, o deferimento da IE estadual está com data de 17/07, já a IM com a data de hoje (28/07), porém a data do protocolo da prefeitura é de 25/07. O pedido da opção do SN foi em 23/07/2014, ainda não havia saído a Insc. Mun. Existe risco de não enquadrar? E o prazo de 180 dias para ME?

Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 10:38

Juliana, já fiz alguns processos assim e não me gerou indeferimento, até porque a Receita nem tem controle sobre Inscrição municipal.

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