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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR sobre férias não gozadas

Fabiano Miranda

Fabiano Miranda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 10:00

Meu irmão trabalhava em um órgão estadual e saiu em julho/2010 para tomar posse em outro cargo. Ele tinha entrado em nov/2009 e recebeu férias e 13º proporcionais a este período, no entanto, foi-lhe cobrado IRRF sobre a indenização (13º e férias). Vi que já foi pacificado, inclusive na receita, que nesse caso não haverá incidência de IRRF. O órgão recusou-se a aceitar seu questionamento.
E agora na DIPF, como ele deve proceder para receber o que foi retido indevidamente? Vai colocar no campo 03 dentro de OUTROS RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS ou como RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 março 2011 | 00:19

Fabiano
Boa Noite


Sobre o 13º não encontrei previsão legal de ser isento na rescisão, visto que tal valor é de tributação exclusiva e não pode se recuperado.

Quanto as ferias há uma solução de consulta confirmando que é isento.


"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral"


Desta forma, sugiro que vc lance como isento somente a parte das férias e mantenha como recuperavel somente o valor calculado sobre o mesmo, com essa informação é possivel que fique na malha fina e tenha que comprovar junto a RFB para liberar sua declaração.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Fabiano Miranda

Fabiano Miranda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 março 2011 | 11:36

Bom dia Heloisa,


Eu tinha visto tal resolução de divergência e vi também uma súmula 386 do stj: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

No entanto, como havia dito, ele recebeu o comprovante de rendimento com a indinização de férias como rendimentos tributáveis. Daí vai acontecer o que vc falou, vai cair na malhar se declarar do jeito que vc disse. Mas será que basta ir à RFB e demonstrar o erro para comprovar a regularidade?
Há umas 2 semanas aconteceu o mesmo com 2 amigos que tinha um emprego público temporário, cujo contrato não permitia férias. O contrato terminou após 2 anos e eles foram tributados da mesma forma (IRRF sobre férias não gozadas nos 2 anos) e o órgão falou a eles que realmente incide. No entanto, eles entraram com um processo administrativo pedindo a revisão.
Acho que esse assunto ainda vai dar muito o que falar...

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