DANIEL REGO, acredito no seguinte:
Se a aposentadoria dele todo mês fosse 30.000,00 ele receberia o valor isento de IR.
Como recebeu o montante acumulado através de acordo judicial, tem uma lei que fala que é obrigatório efetuar a retenção do IR sobre o montante, não importando a origem.
Por isto, deve-se fazer o ajuste anual informando que o valor recebido não deveria ser tributado e solicitar assim a restituição.
Nos casos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto
na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos
acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento,
serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho;
III - Aplica-se o previsto no item “I”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do
Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;
O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?
Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de
idade, até o valor de R$ 1.499,15, por mês, para o ano-calendário de 2010, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência
do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.
Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, e 8º, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XIII)
DANIEL TURANO,
TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL OU DOAÇÃO
486 — Qual é o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias na herança,
dissolução da sociedade conjugal ou doação, quando recebidos pelos sucessores legítimos, excônjuges
ou donatários?
I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou
despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-conjuge ou doador, o tratamento tributário é o seguinte:
1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:
No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, o resultado da
atividade rural deve ser ajustado pela inclusão, como receita, do valor correspondente à recuperação de
custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;
2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias:
a) Caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, deduzem o valor incluído como
receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução
ou doação e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los na
coluna Discriminação da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de
forma minuciosa, sem qualquer valor;
b) Caso não continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida: informam, na Declaração de
Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os na coluna Discriminação, deixando em
branco a coluna Situação em 31/12 do ano de 2009, e incluindo na coluna Situação em 31/12 do ano de
2010, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.
Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem
os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como
rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.
II - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como
custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-conjuge ou doador, o seu valor integra o custo de
aquisição, podendo ser somado ao valor da terra nua. Nesta situação, devem ser informados na Declaração
de Bens e Direitos.
Atenção: Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de
venda para entrega futura, a qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores
legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes, caso
continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do espólio caso não encerrado
o inventário, no mês da entrega dos produtos (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro
de 2001, art. 19).
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, art. 20)
Consulte a pergunta 568