Guilherme,
Creio que o amigo Hugo Ribeiro não se importará que eu responde a sua pergunta.
Veja o que dispõe o § 5o-C doArt. 18 da LC 123/2006
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Portanto, essas atividades mencionadas neste Parágrafo serão tributadas no anexo IV, e somente neste.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Conforme eu grifei acima, o recolhimento do INSS Patronal não está incluso no Simples, sendo que o mesmo deve ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
Conforme grifei acima, e o que dispõe o Inciso VI do Art. 13 da LC 123/2006, as empresas enquadradas no anexo IV desta Lei, não terão o INSS Patronal incluso no Simples Nacional, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
Att.
Adalberto