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Porque anexo III do Simples Nacional?

Guilherme Ferreira

Guilherme Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 13 anos Domingo | 6 março 2011 | 13:25

Olá! Sou novo por aqui, então, desculpem se fizer alguma bobagem!

Gostaria de saber PORQUE as atividades não citadas pra serem enquadradas nesse ou naquele anexo, vão para o anexo III. Existe uma explicação pra isso?

Pergunto, porque a atividade da qual pesquisei, " 7319-0/02 - Promoção de vendas", está, segundo o aplicativo do fórum, no anexo III, mas pra mim esta é uma atividade de prestação de serviços, não deveria se enquadrar no anexo IV?

Obrigado pela atenção de vocês!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 6 março 2011 | 13:38

Guilherme, boa tarde.

Veja que o anexo III é destinado a Serviços e Locação de Bens Móveis.

Desta forma, ratifico resultado fornecido pelo FC de que o CNAE 7319-0/02 deverá ser enquadrado no anexo III, e não no IV.


Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Guilherme Ferreira

Guilherme Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 13 anos Domingo | 6 março 2011 | 13:49

Obrigado por responder Hugo e desculpe minha ignorância sobre o tema, mas então pra quê serve o anexo IV? As atividades enquadradas nele não poderiam ser enquadradas no anexo III também?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 08:13

Guilherme,

Creio que o amigo Hugo Ribeiro não se importará que eu responde a sua pergunta.

Veja o que dispõe o § 5o-C doArt. 18 da LC 123/2006

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Portanto, essas atividades mencionadas neste Parágrafo serão tributadas no anexo IV, e somente neste.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Conforme eu grifei acima, o recolhimento do INSS Patronal não está incluso no Simples, sendo que o mesmo deve ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

Conforme grifei acima, e o que dispõe o Inciso VI do Art. 13 da LC 123/2006, as empresas enquadradas no anexo IV desta Lei, não terão o INSS Patronal incluso no Simples Nacional, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 16:05

Caro Adalberto,
boa tarde.

Lógico que não me importo, pelo contrário.
Sempre que a situação exigir, manifeste-se com a sua habitual competência e fundamentação.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Victor Carvalho Borré

Victor Carvalho Borré

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:06

Senhores, então podemos considerar que qualquer serviço que não esteja relacionado nesta relação do Anexo IV, e tambem não esteja relacionado como anexo V, são todos eles classificados para o Anexo III??

Ex: Serviços Elétricos ... 43.21-5/00, pelo aplicativo do forum, diz que é Anexo IV. Não deveria ser Anexo III?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:17

Victor,

No meu entendimento, a resposta obtida pela ferramenta disponibilizada pelo fórum, está correta, veja o que dispõe o Inciso VI, do § 5º C, do Art. 18

Art. 18

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Victor Carvalho Borré

Victor Carvalho Borré

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:21

Mas Instalação Elétrica não necessariamente é "conservação"... Se for uma nova instalação , por exemplo.

Minha duvida reside em serviços que não são civis: solda, mecanica, eletrica, serralheria, etc...

Entendo que estas atividades seriam todas pelo Anexo III, mas confesso que a dúvida ainda permanece!

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