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Imposto de Renda e Cessão de direitos hereditários

Fernando Nirschl

Fernando Nirschl

Iniciante DIVISÃO 3, Escrevente
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 00:54

Meu pai era isento da daclaração do imposto de renda. Faleceu em novembro de 2009 e o inventário do único bem imóvel terminou em 2010. Herdei 25% e no próprio inventário fiz a cessão dos direitos hereditários a terceiro não herdeiro. Sei que devo declarar o recebimento em "Bens e Direitos", mas como vou dar a saída dessa parte da herança?

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 07:52

Fernando Nirschl

Quem Recebe:
Bens e Direitos deve ser informado o nome, o número de inscrição no CPF do doador, a data e o valor ou bem recebido.

Doador;
O doador deve informar na ficha: “Pagamentos e Doações Efetuados, codigo 40 ou 81”, o nome, o número de inscrição no CPF do beneficiário.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Fernando Nirschl

Fernando Nirschl

Iniciante DIVISÃO 3, Escrevente
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 15:57

Ok Messias, grato pela orientação. Resta ainda uma dúvida: eu recebi em contrapartida parcela de outro imóvel. Fiz a cessão a título gratuito no inventário de 25% do imóvel (R$10.000,00) correspondente à minha parte na sucessão, e adquiri do cessionário 50% (R$15.000) de um imóvel a título compra, formalizado em escritura de compra e venda. Meio complicado não é mesmo? Não sei se a situação é diferente da que expus na última mensagem.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 16:04

Fernando Nirschl

Pelo que entendi voce deve registrar, DIRPF, a entrada de 2 bens, a herença e a compra do imovel e, ao mesmo tempo dar baixa na cessão da herença

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 16:18

Fernando, boa tarde.

Só complementando a informação do colega M Messias, o beneficiário da herança, além de relacionar o bem recebido em Bens e Direitos, deverá também constar a contrapartida em rendimentos isentos e não tributados, campo 10 - Transferências Patrimoniais.

Não deixe de se valer de um(a)contador(a)/contabilista de sua confiança para auxilia-lo na elaboração desta declaração IRPF diferenciada.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 19:11

boa noite!
aproveitando o assunto gostaria de uma informação:
tenho uma cliente que fez uma cessao de direitos hereditarios na partilha de bens de seu falecido esposo.ela ganhou uma casa de 60.000,00 e mais 35000,00 que seria parte de outra casa, total teria direitoa 95.000,00.
ficou decidido na partilha entao que ela ficaria com uma casa de 60.000,00 e cedeu os direitos hereditarios de 35.000,00 (na casa de 90.000,00)a outra herdeira em contraprestação a essa cessão recebeu 116.000,00.
ou seja teria direito a 95.000,00 e recebeu no total 176.000,00.
minha duvida é em relação ao ganho de capital dessa cessao de direito. agradeço se alguem me der uma luz.

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 17:08

Uma pessoa cedeu os direitos hereditários para um terceiro que não é herdeiro, porém não foi aberto o inventário ainda, então qual será a data de aquisição e o valor de aquisição que deverá ser utilizado para fins de apuração do ganho de capital? Eu acredito que a data de aquisição seja a data de falecimento e o valor o constante na última Declaração de IR do falecido. Será que isto está correto? Desde já, agradeço a ajuda.

Elton Neimann
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 21:43

Boa noite Elton,

Cessão de Direitos Hereditários
Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.

A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa ou não aceitação da herança (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil de 2002, arts . 1.805, § 2 º ), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na Lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.

Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.

Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.


Fonte: Resposta a Pergunta 572

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