Prezada Erika,
A penalidade é de 2% sobre o valor declarado, com penalidade mínima de R$ 500,00 com a redução de 50% cai para R$ 250,00.
2. Penalidades
2.1. Multas
A pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixar de apresentar o Dacon Mensal-Semestral nos prazos fixados, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal-Semestral, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste Demonstrativo ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Atenção:
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto no subitem 2.2, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
2.2. Multas Mínimas
As multas mínimas aplicadas pelo atraso ou falta de entrega do Dacon Mensal-Semestral são de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoas jurídicas inativas, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
2.3. Sanções Penais
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal-Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
2.4. Regime Especial de Fiscalização
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal-Semestral poderá ensejar a aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL