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IRPF - RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 14:09

Leandro
boa tarde

Segue informações;


1º) - Gostaria de saber se o cálculo apresentado acima está correto?

Confirme na ação se todo o rendimento requerido são de natureza tributáveis, se houver alguma coisa relacionado a rendimento isento, por exemplo alguma diferença indenização de rescisão, vc deve lançar somente a parte tributavel e o custo com advogado deve ser abatido proporcional


2º) - Gostaria de saber ainda, se lançando essa ação no campo de RRA, eu serei restituido do valor retido? Vale ressaltar que no programa da receita informa que sim, entretanto, estou na dúvida se estou fazendo da maneira mais correta e vantajosa, por se tratar de um compo de tributação exclusiva.

A ficha de RRA apura o imposto a pagar ou restituir conforme opção feita pelo contribuinte, a opçao de trib. exclusiva visa compensar o calculo do imposto em cada epoca, a maioria das simulações de calculo que fiz essa opção foi a mais vantajosa.



3º) - O tempo a ser informado seria o tempo correspondente ao tempo objeto da ação, ou seja, 58 meses? Sei que existe 13º salário no "bolo", mas como não foi citado, devo acrescentar o tempo referente ao 13º ou não? Se sim, quantos meses devo acrescentar?

Geralmente no processo trabalhista é requerido uma parte com natureza de 13º até pq se vc deixou de receber na epoca algum valor o 13º também foi afetado, neste caso o 13º deve ser contado como um mes separadamente.


4º) - Ainda em 2010 recebi uma outra ação da mesma empresa, porém, essa, por Danos Morais, cujo é isento de tributação. Gostaria de saber se o local correto para lançá-la é em (Rendimentos Não Tributáveis -> Outros) e, se aqui também devo abater o valor pago ao advogado.

O valor de danos morais é um rendimento tributável, vc pode abater dele os custos com advogado.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
209 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?
Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 718)



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki



2º) - Gostaria de saber ainda, se lançando essa ação no campo de RRA, eu serei restituido do valor retido? Vale ressaltar que no programa da receita informa que sim, entretanto, estou na dúvida se estou fazendo da maneira mais correta e vantajosa, por se tratar de um compo de tributação exclusiva.

3º) - O tempo a ser informado seria o tempo correspondente ao tempo objeto da ação, ou seja, 58 meses? Sei que existe 13º salário no "bolo", mas como não foi citado, devo acrescentar o tempo referente ao 13º ou não? Se sim, quantos meses devo acrescentar?

4º) - Ainda em 2010 recebi uma outra ação da mesma empresa, porém, essa, por Danos Morais, cujo é isento de tributação. Gostaria de saber se o local correto para lançá-la é em (Rendimentos Não Tributáveis -> Outros) e, se aqui também devo abater o valor pago ao advogado.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 14:12

Tobias
Boa tarde


O IRRF a ser lançado deve ser o valor retido pela fonte pagadora, se esta dando diferença entre o que efetivamente ocorreu e o informe de rendimento fornecido sugiro que vc mantenha contato com os mesmos para esclarecimentos.

Se vc declarar diferente do informado pela fonte pagadora na dirf vc ficará retido na malha fina.


Heloisa Motoki

Paulo  Tobias

Paulo Tobias

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 15:45

Oi Heloisa, primeiramente obrigado pelo atendimento ao meu questionamento. Aproveito para salientar que já realizei o contato com a area de RH da empresa, que alegou não poder alterar o valor no informe devido a orientação do contador da empresa. No entanto, reafirmo que me foi descontado o valor correspondente a R$ 14.157,00 e ela está recolhendo R$ 8.943,34, ou seja um diferença de aproximadamente R$ 5.000,00. Como posso comprovar o equivoco da empresa, por meio dos documentos constantes nos autos do processo trabalhista, não me importo em cair na malha fina e sim que ela recolha o que me foi descontado. Afinal utilizando da nova sistematica RRA referente a 30 meses, o imposto devido é 0 (zero), portanto o imposto retido será todo ele restituido, motivo pelo qual não posso deixar de relatar pois a diferença de R$ 5.000,00 passa a ser um prejuizo meu. Bom considerando que tenho imposto a restituir, mesmo se cair na malha e a RF concluir que o calculo o metodo utilizado pela empresa está correto, o maximo que ocorre será uma restituição menor em R$ 5.000,00, e caso ela concorde com a minha linha de pensamento, terei então esses mesmos R$ 5.000,00 a mais, certo?

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 16:12

Paulo , exija um relatório com extrato mensal da dirf. .... é direito seu, lá vai informar mes a mes o que foi recolhido... apresente ao CONTADOR o comprovante desta retenção sua e fale pra ele retificar ! ! ! com esse documento em mãos, tente conversar com a empresa para retificar a dirf, caso não consiga, entendo que voce tem duas opções:
1º) deixar cair em malha e com esse extrato em mãos provar que foi descontado de voce e recolhido a menor.
ou,
2º) Procure um advogado tributário e entre com uma ação (o que acredito não ser viável por hora)
..

Boa sorte

Pedro J. M. Ferreira

Pedro J. M. Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 17:06

Caros amigos(as),

Boa Tarde,

Sou novo na profissão e esse ano, surgiram várias declarações e uma está me deixando em dúvida. Um cliente foi beneficiado de uma ação trabalhista coletiva sindical e recebeu R$ 15.000,00 em Outubro de 2010. Pois bem, estou com o informe de rendimentos cujo os valores são:
Rendimentos Tributáveis: 4.039,89
Rend. Isentos e não tributáveis: 10.960,10
INSS: 381,41
IR Retido: 317,53.

Estava lendo aqui a questão de RRA e fiquei com mais dúvidas ainda. Pergunto-lhes:

1 - Basta apenas preencher os dados da ficha RRA ou preciso também informar os dados desse processo na ficha de Rend Trib. Receb. de Pessoa Jurídica?

2 - Na RRA quando marco a opção Exclusiva na fonte, pede que seja colocado o número de meses, qual seria esse número? Lendo a IN . 1.127 sigo a fórmula de cálculo com 1 Mês apenas o que gera um Saldo devido de RRA, ao meu ver isso não faria com que o contribuite pagasse duas vezes o IR que já foi retido pela fonte pagadora?

3 - Nesse caso posso optar pela opção de Ajuste Anual, mesmo o valor da ação sendo recebido em Outubro de 2010?

Desde já agradeço pelo empenho em me ajudar haja vista, que nunca me deparei com uma situação destas. Gostaria de contar com ajuda dos nobres amigos(as).

Leandro Marcelo

Leandro Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 20:04

Prezada Heloisa Motoki,
boa noite!

Primeiramente gostaria de agradecer muito sua atenção.

Ainda ficou uma dúvida. Agora fiquei na dúvida em relação a ação de danos morais. Ao dar a sentença o juiz informou que trata-se de verba isenta de tributação, conforme o trecho da decisão abaixo:

"Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Em face da natureza indenizatória da parcela deferida, não há falar-se em tributação fiscal e previdenciária. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 300,00."

Ainda o advogado, reiterou a informação de que trata-se de verba isenta de tributação.

Também em algumas pesquisas na internet, verifiquei que recentemente a Receita tem entendido que não trata-se de verba passível de tributação, pois não trata-se de aumento de patrimônio e sim a reparação de um dano causado, ou seja, apenas uma reposição.

Diante disso, mais uma vez peço sua ajuda. Peço que verifique as informações adicionais acima e me ajude decidir se devo ou não lançá-la em Rendimentos não Tributáveis".

Atenciosamente,

LeandroMarcelo.

Edegar Moacir Pirola

Edegar Moacir Pirola

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 20:44

Alguém pode me ajudar? Pessoa física que em maio de 2010 recebeu Rendimentos Acumulados referente ao período de 09/2000 a 08/2007 (84 meses). O valor recebido, líquido das despesas de advogado, foi de R$31.981,51. Não houve nenhuma retenção de imposto de renda na fonte. PERGUNTA: posso, na declaração de renda de 2011, modelo completo, fazer opção para tributação do valor recebido como Exclusiva na Fonte? Ou, pelo fato de não ter havido nenhuma retenção na data do recebimento, devo obrigatoriamente optar pelo Ajuste Anual?

Edegar Moacir Pirola

Edegar Moacir Pirola

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 07:03

Heloisa, bom dia.
Embora estranhável, de fato não houve retenção. O que deixa dúvida é como vou optar, na declaração, pela tributação exclusiva na fonte se não houve retenção?
Obrigado pela atenção.
Edegar

Hélio Melo

Hélio Melo

Bronze DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 12:20

Heloísa, boa tarde.
Obrigado pela atenção. Tenho um outro fato que gostaria de sua opinião.
O precatório que eu recebi, na realidade, foi dividido entre os herdeiros, no caso eu e meus dois filhos. A divisão foi feita pelo Juiz de acordo com o inventário. Minha filha não teve ganhos salariais no ano passado. O que ela recebeu foi apenas a parte que lhe coube do precatório, cerca de 52000,00. Assim, ela terá que declarar. Neste caso particular, sendo a única fonte recebida em 2010 ela terá que declarar como rendimento recebido de pessoa jurídica, como se fosse salário, ou ela também poderá declarar esse dinheiro como sendo RRA? Caso afirmativo, o procedimento na utilização do número de meses também poderá ser feito? Isso ajudaria a receber os 3% retidos de IR de volta. Agradeço a sua orientação.
Hélio

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 14:57

Boa tarde a todos,

Através de ação judicial, uma pessoa recebeu em 18 de janeiro de 2010 R$ 129.372,91 (bruto) relativos a rendimentos acumulados referente horas extras trabalhadas em uma empresa, no período janeiro de 2004 a novembro de 2008 ( 59 meses), e sobre o rendimento acima sofreu a retenção na fonte no valor de R$ 33.842,26, diante disto pergunto:

a) Na sua declaração de rendas da pessoa física, ano 2010 ex. 2011, em qual ficha é mais vantajoso lançar tais valores, na Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, ou na Rendimentos Recebidos Acumuladamente?

b) Ou ela não têm a opção de lançar em uma ficha ou outra, e sendo assim em qual ela está obrigada?

c) Se ela puder lançar tais valores na Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, qual a melhor opção na forma de tributação: Ajuste Anual ou exclusiva na fonte.

d) A opção na Ficha RRA, não torna a tributação "exclusiva na fonte", sem direito de compensação ou restituição, como ocorre por exemplo, a das tributações das aplicações financeiras, 13º salário, etc.

Agradeço antecipadamente que colaborar com respostas, pois o Manual da Declaração da Pessoa Fisica/2011, está muito confuso.


Edegar Moacir Pirola

Edegar Moacir Pirola

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 16:12

Caro Roberval. Primeiro, não se esqueça, você deve levar à tributação o rendimento líquido, já excluído o pagamento do advogado (se você tiver recibo, é claro). No caso apresentado, sem duvida, a opção deve ser a exclusiva na fonte. É fácil confirmar, pois o próprio programa dá o resultado, conforme você clica na opção, no pé do lado esquerdo do quadro de rendimentos recebidos acumuladamente.
Edegar Pirola.

Micael Gonçalves de Lima

Micael Gonçalves de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 08:41

Bom dia a todos do forum, estou com um cliente que recebeu uma ação trabalhista, estou so com a planilha de calculo que não tem o numero de meses, preciso dessa informação ou posso preencher a declaração sem o numero de meses?
Se sim, qual seria a melhor opção seria RRA ajuste anual ou RRA com tribut na fonte?

"Ser pai é uma missão Divina, que coloca o ser humano próximo de seu Criador"
Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 08:45

a resposta está em sua pergunta Micael !
para você saber se compensa ajuste anunal ou excl. na fonte, vai precisar exatamente do numero de meses, pois só assim saberá qual será mais vantajoso para o cliente !

E se voce tem a planilha de calculos em mãos, não vejo dificuldade de inseri-la no programa (as informações)

Espero ter ajudado!

Micael Gonçalves de Lima

Micael Gonçalves de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 08:56

Bom dia Heloisa,
Acabei de falar com o advogado e ele disse que não teve IRRF porque foi feito um acordo, so que mesmo assim, o cliente recebeu 90 mil, o advogado disse que como foi acordo não tem que informar na DIRPF, eu descordo, vc ja teve um caso desses?

"Ser pai é uma missão Divina, que coloca o ser humano próximo de seu Criador"
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 09:03

Micael


Mesmo sendo acordo deve ser verificado a natureza do rendimento para classificar como rendimento isento isento, por exemplo, se no processo ele estava requerendo diferença salarial, entendo que o acordo visaria reduzir o que ele pediu e não mudar a natureza, desta forma mesmo reduzindo seria rendimento tributável.


Heloisa Motoki

Saul

Saul

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 13 anos Domingo | 3 abril 2011 | 16:18

Boa Tarde Heloisa

Gostaria de saber se o caso da minha mãe se aplica ou não, à lançar em rendimentos acumulados.

Ela recebe pensão do meu pai, comprovante rendimentos discriminado conforme abaixo:

Rendimentos Tributáveis : R$ 26.232,26
Parcela Isenta dos proventos de Aposentadoria: R$ 19.424,39
IR na fonte : R$ 207,52
13o. salario : R$ 1.731,81

também recebe aposentadoria própria, comprovante de rendimentos discriminado conforme abaixo:

Rendimento isento e não tributáveis : R 16.615,24.

Ambos da mesma fonte pagadora - INSS Ano Base: 2010


Devo declarar a parcela de R$ 16.615,24 como rendimento acumulado, ou devo somar juntamente com a parcela isenta da pensão e lançar na linha 01 - Rendimentos isentos e não tributáveis? Observando o teto maximo?

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 3 abril 2011 | 21:43

Tenho um cliente que recebeu do INSS 90.000,00 referente aposentadoria. Esse valor foi recebido pelo fato dele ter ganho na justiça ação que propos há 10 anos. Na realidade o valor mensal da aposentadoria é de R$. 545,00 (um sa1ario minimo) Recebeu esta quantia devido aos longos anos que o processo transitou pela justiça. Vou declarar esse valor na ficha RRA com opção de trib. exclusiva na fonte. Devo então informar a quantidade de meses. Essa informação eu obtenho na memoria de calculo ou peço para o afvogado ver no processo a data em que foi requerida a aposentadoria, e considero a quantidade de meses, da data da proposição da ação até o dia do recebimento da ação?
No documento da caixa federal não consta retenção na fonte.
O valor foi recebido depois da entrada em vigor da MP que instituiu essa nova regra

carlos furtado

Carlos Furtado

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 13 anos Domingo | 3 abril 2011 | 21:55

Caros amigos Socorro!!!

Recebi uma ação trabalhista (dif. de verbas saláriais do período de fevereiro de 2001 a abril 2005 (51meses) em 28/07/2010
da seguinte forma:
valor liquido: R$ 46.871,53 depósito judicial
valor liquido: R$ 5.438,76 depósito recursal
Imposto de renda: R$ 16.229,99
INSS Rcte: R$6.072,75
INSS Rcda: R$ 19.069,27 empregador
***FGTS:R$7430,00 ainda não pagos e processo trabalhista em aberto
custas: 11,06
Pagamentos de honorários da ação R$15400,00

Como entrar com os dados na RRA?

Desde já muito obrigado pela ajuda.

Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 17:34

Prezados Amigos,

Primeiramente parabenizo-os pelo inestimável serviço que prestam àqueles com dúvidas acerca do IRPF.

Tentarei ser objetivo quanto a minha dúvida:

Minha avó ingressou com uma ação judicial (referente a equiparação salarial) em 1989 e sagrou-se vitoriosa em 1995. Em 1996 foi expedido o precatório determinando o pagamento no exercício de 1998, o que não aconteceu. A condenação é referente ao período de out/1986 até ago/1995.

Em 2006 ela firmou acordo com o Estado e desde então recebe 4 parcelas anuais (até 2013) que visam quitar o referido precatótio alimentar.

Em 2010 ela recebeu as 4 parcelas e, pelo que pesquisei, a partir deste ano a declaração deve ser feita na nova guia de rendimentos recebidos acumuladamente (informando imposto retido, contribuição previdenciária, abater o valor pago de honorários sobre o montante tributável da base de cálculo, etc.).

Entendi que no caso dela seria melhor escolher a opção "Exclusiva na fonte" ao invés de "Ajuste Anual" (que era única opção nos anos anteriores).

As minhas dúvidas são as seguintes:

1) Qual data informar no campo "data do recebimento", já que foram 4 parcelas pagas em datas diferentes ao longo do ano; e

2) A principal dúvida é o número de meses que devo informar no campo "número de meses".

Lembro que o pagamento é referente ao período de out/1986 até ago/1995 (107 meses). Seria esse o número a ser informado?

Caso a resposta seja afirmativa, como a RFB diferenciaria por exemplo se o período fosse de out/1996 até ago/2005 (também 107 meses)? Pergunto porque lí aqui no forum que o programa calcula de acordo com o que era cobrado no período.

Ficaria muito grato se pudessem esclarecer esta dúvida, pois até agora não encontrei ninguém que pudesse solucioná-la. Caso ajude na resposta, posso colocar os valores aqui posteriormente.

Grato,
Nelson

Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 17:52

Amigos,

Provavelmente este não é o local adequado para este post, peço que o moderador remova para o local adequado se necessário. Ainda assim, espero ajudar de alguma maneira.

Pude observar linhas acima que paraiva uma dúvida acerca da incidencia do IR sobre a indenização paga a título de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em sede de recurso repetitivo (vincula as instâncias inferiores), que tal incidência é indevida, pacificando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

No entanto, a RFB ainda não respeita o entendimento (como não respeitava o posicionamento acerca dos rendimentos recebidos acumuladamente, somente adotando-o a partir deste ano, depois de ser derrotada seguidas vezes na justiça), motivo pelo qual os prejudicados devem recorrer ao judiciário.

Abaixo o julgado que decidiu a matéria, caso alguém se interesse:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.

2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista.

3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

4. "Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto.
(...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática.
(...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador." ("Regime Tributário das Indenizações", Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176)

5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1152764/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

Leandro Marcelo

Leandro Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 20:50

Prezada Heloisa Motoki,
boa noite!

Ocorreu-me mais uma dúvida: a empresa fez o pagamento da referida ação trabalhista em 11/11/2009 - de acordo com a guia de DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA - e pagou a guia DARF nessa mesma data.

Entretanto, recebi efetivamente o pagamento dessa ação apenas no mês 03/2010, repassado pelo advogado, conforme o próprio recibo do mesmo.

Nesse caso gostaria de saber se está certo lançar essa ação nesse ano, já que, eu nem sabia que a empresa já havia recolhido o Darf e feito o depósito judicial no final de 2009?

Gostaria de saber ainda qual data devo lançar na declaração?

Atenciosamente,

Leandro Marcelo.

Marcio Paulo de Carvalho

Marcio Paulo de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 23:37

Heloisa, boa noite!

Tenho algumas dúvidas sobre como preencher esta declaração.

1a.
No campo número de meses no RRA, devo preencher o periodo o qual eu estou reivindicando(ex: abr/04 a 10/08) mais 13o. salário ou o periodo de inicio e termino da ação na justiça mais o 13o. salário?

2a.
Qual o valor que preencho no campo RENDIMENTOS RECEBIDOS para estes números: R$146.822,00(rendimento tributável)
R$18.065,26 (rendimento não tributável)
Paguei ao advogado R$12.500,00

3a. Qual seria a melhor opção de declaração, a de AJUSTE ANUAL ou EXCLUSIVO NA FONTE?

Desde já, agradeço.
Márcio Paulo



JOSÉ APARECIDO ALINO

José Aparecido Alino

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 21:44

Caros, estou na dúvida de como declarar valor recebido em 15/04/2010 de processo de aposentadoria por precatório referente ao perido de março/2004 a setembro de 2008. Foi retido 3,0 % de IRF, paguei 25% para advogados (tenho recibo). Posso lançar na ficha de rendimentos recebido acumuladamente, informando o valor bruto menos o valor pago a advogados? Informo 0s 55 meses mais 4 de 13º salário, totalizando. Já fiz uma simulação e o valor retido na fonte volta como restituição. Está correto? a tributação exclusiva na fonte neste caso pode dar restituição do imposto retido.
A minha dúvida aumenta quando leio o tutorial do programa do IR, que informa que esta regra é para valores recebidos a partir de 27 de julho/2010.
Se algúem puder me ajudar desde já agradeço.

José Aparecido

Fernando Silvino Gonçalves

Fernando Silvino Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Produção
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 23:25

Caros amigos, estou em duvida no valor a declarar como rendimentos recebidos.
Em 2010 recebi o valor de R$ 132.000(rendimentos), retido na fonte R$ 40.000, INSS R$ 200 e advogado R$ 50.000. O processo é referente a diferença salarial. Na planilha do perito esta dividido em tributaveis (75,26%), exclusiva (8,21%), exclusiva (4,83%) e isento (11,71%).
Minha duvida é, se devo abater dos rendimentos os 11,71% dos rendimentos e advogado 88,3% de 50.000.Ficando assim : 132.000 - ( 15.457,20 acrescido de 44.150) = 72.392,80
Como já havia sido descontado o inss, se colocar o valor na ficha RRA o programa não vai abater novamente?
Agradeço a quem possa me ajudar

Grato - Fernando

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 20:56

Saul
Boa Noite


Considerando que os rendimentos de sua mãe referem-se ao ano de 2010 as informações devem ser declaradas conforme o informe de rendimentos e os rendimentos tributaveis devem ser informados na ficha de Rendimentos Tributaveis Recebidos de Pessoa Juridica e não na ficha de RRA, que deve ser declarada somente nos casos em que há processo judicial.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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