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IRPF - RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 15:24

Rovan
Boa Tarde


Obrigada pela matéria, nestes casos como não há uma publicação formal da RFB quem se sentir prejudicado deve ingressar com processo judicial junto a RFB e obter o ganho apresentando esse precedende.

Vi tb que já há decisão do STJ favorecendo o contribuinte que ingressou com a ação contra a Receita, acesse a Ocultoanexo_bi2040.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">matériapublicada pelo escritorio Pinheiro Neto.


Heloisa Motoki


MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 20:32

Boa noite a todos, Sra. Heloisa será que pode me orientar no correto procedimento de um processo de aposentadoria recebido desta forma:
Uma parte acumulada das competências de 06/2009 a 11/2009, e a partir de 12/2009 os pagamentos foram mensais.
Dados

1)-Valores de competência do ano base de 2009:
Conforme consta na “Relação Detalhada de Créditos “ fornecida pelo próprio INSS:
Período de 01/06/2009 a 30/11/2009
Rendimento tributável = 15.670,18
Imposto de Renda = 737,46
Data do pagamento = 11/01/2010

Período de 01/12/2009 a 31/12/2009
Rendimento Tributável = 2.595,78
Imposto de renda = 120,52
13º Salário = 2.595,78
Imposto de renda do 13º Salário = 120,52
Data do pagamento = 11/01/2010

Resumo dos valores do ano base 2009, recebidos no dia 11/01/2010
Total dos Rendimentos = 18.265,96 / IRRF = 857,98 = numero de meses 7.
13/Salário = 2.595,78 / IRRF = 120,52 = numero de meses 1.
Custas com advogado = 3.000,00 (com recibo)

O valor de 17.861,74 (18.265,96 + 2.595,78 – 3.000,00) será declarado na ficha “RRA”, na linha rendimento recebido, e com a opção de “exclusiva na fonte”.
No caso do imposto retido o valor a ser lançado será de 857,98 (737,46+120,52).
No campo Data do recebimento coloco = 11/01/2010, numero de meses 8.
Estão certos os procedimentos acima?

2)-Valores de competência do ano base de 2010:

Período de 01/2010 a 11/2010 (recebidos dentro do exercício de 2010-Regime de caixa)
Total do Rendimento Tributável = 30.757,87 / IRRF = 1.526,78
13/Salário = 2.796,17 / IRRF = 138,48
A soma desta divisão feita (competências de 2009 e 2010) estão certas com o comprovante de rendimentos fornecido pelo INSS neste ano de 2011.
Os valores da competência de 2010, serão normalmente declarados na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”?

Obrigado pela ajuda,
Marcos

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 23:10

Marcos
Boa Noite


No RRA os meses que vc deve considerar são 7 (06 meses de rendimento normais + 01 decimo terceiro), as demais informações estão OK e vc deve incluir o valor do custo com o advogado na ficha de pagamentos e doações.

O ano de 2010 deve ser informado normalmente na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Maurício Coutinho

Maurício Coutinho

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 01:02

Boa noite Heloisa,

Meus sinceros parabéns pelos esclarecimentos dados a todos.

Minha questão é a seguinte...

Tenho uma ação trabalhista referente ao período de 01/2000 a 06/2004 (42 meses), ela está sendo finalizada e estou a pouquíssimos dias de receber o resto...

Digo "RESTO" pelo seguinte:

O cálculo do perito judicial apontava um valor na casa dos R$ 200.000,00, já o cálculo apresentado pelo réu (um banco onde trabalhei) assumia um valor na casa dos R$ 86.000,00...

Em julho de 2009 me apareceu a oportunidade de compra de um imóvel e minha advogada me apresentou a possibilidade de solicitar junto ao juiz o "Valor Incontroverso", ou seja, a liberação da parte que o réu assume estar devendo e que se encontra depositado judicialmente, liberado o valor, a ação continuaria na "briga" pela diferença.

No mês 09/2009 me foi liberado o valor incontroverso nas seguinte somas:

Total : 134.000,00 ( que seriam os 86.000,00 atualizados )
-28.000,00 retido a título de IRRF

Sobrou 106.000,00
-20.000,00 pagos a advogada

líquido 86.000,00

Na minha declaração de 2010/2009 esses valores ficaram assim:

tributável : 114.000,00 ( líquido mais o IR retido )
28.000,00 IR retido

os 20.000 de honorários apontei no campo de pagamentos específico.

Esses dados aumetaram minha restituição em pouco mais de 2.100,00, ou seja, paguei 25.900,00 de IR. A restituição foi paga no 4º lote de 2010/2009.

Sabendo da novidade do RRA, fiz uma simulação no programa novo jogando esses valores na tributação exclusiva e quase morri do coração ao ver uma restituição de mais de 22.000!!!

Me senti extremamente LESADO!!!

- Uma lei como essa, que praticamente "reconhece" que a forma com que a Receita tributava não estava correta, e que visa o benefício do contribuinte, pode retroagir?

- Considerando o fato de a ação ainda não ter terminado, facilita alguma coisa?

- Alguém sabe de alguma saída para o meu caso?

Obrigado a todos os colegas.

Maurício












Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 01:20

Mauricio,

Sei que a pergunta não foi dirigida a mim, mas mesmo assim vou me arriscar a responder.

A resposta à sua pergunta é simples e eu inclusive já mencionei páginas atrás. Recorra à justiça (federal comum). Lembre-se que após 5 anos ações contra União prescrevem.

A receita só permitiu essa nova forma de tributar porque era reiteradamente derrotada na justiça. O STJ já pacificou sua jurisprudência sobre a matéria faz pelo menos uns 3 anos.

De igual maneira existe entendimento firmado acerca dos juros moratórios como foi citado acima. Ao que me parece você recolheu imposto sobre juros moratórios também e pode pleiteá-los de volta.

P.S. A quem interessar, em breve a RFB deve parar de cobrar IR sobre indenizações relativas a dano moral também, já que a jurisprudência também já se firmou no sentido de que não são devidas.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 08:41

Mauricio e Nelson
Bom Dia


Para os anos anteriores só entrando com ação judicial, como o RRA é novo ainda não soube de casos de deferimento deste pedido aplicando em anos anteriores, mas acho que vale vc ingressar com ação inclusive buscando esses processos que foram julgados no STJ.

Quanto a indenização por dano moral, hj já em alguns processos os juizes já estão solicitando que parte dos ganhos sejam considerados indenização por dano moral e orientando as empresas a não tributar esses valores, contrariando a orientação atual da RFB, precisamos ficar de olho, pois algumas mudanças em que revertem para o contribuinte não são amplamente divulgada pela RFB, veja o exemplo de despesa medica em que até pouco tempo atraves a cirurgia plastica que para fins esteticos eram considerados indedutiveis e hj a RFB publicou que sendo realizado por médico pode ser abatido.


Heloisa Motoki

Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 09:51

Heloísa,

ARFB não tem interesse nenhum em que sejam divulgados estes entendimentos jurisprudenciais.

A coluna RRA é nova e surgiu justamente porque as pessoas que se sentiam lesadas pela maneira como a tributação era feita anteriormente recorreram ao Judiciário, que firmou a jurisprudência neste sentido.

Não se abre mão de arrecadação tão facilmente assim, observe como a regulamentação do RRA foi divulgalda de última hora, de maneira confusa, além disso, quem opta pela antiga forma de tributação o faz de maneira irretratável (e a maioria faz assim, pois não sabe da RRA ou não consegue aprender).

Segue abaixo decisão do STJ de 2008, quando este já era o entendimento do Tribunal.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 10:51

Bom dia a todos os colegas, em primeiro lugar obrigado Sra. Heloisa por toda sua colaboração e ajuda, mas ainda tenho uma duvida:

1-Voce diz que tenho que colocar 7 meses na ficha RRA, mas o certo não seria 8, vejamos:
Do período de 01/06/2009 a 30/11/2009 = 6
Do período de 01/12/2009 a 31/12/2009 = 1
Em relação ao 13/Salario = 1

Ou o periodo de 01/12/2009 a 31/12/2009 como foi recebido em 11/01/2010, voce considerou no ano de 2010, se for isto tenho que soma-lo ao demais rendimentos das competências do ano de 2010 e colocar na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoa Juridica" então?

Outro assunto que tambem queria sua opinião, seria da necessidade de colocar na Ficha "pagamentos e doações efetuadas", o CNPJ, e o nome da empresa que forneceu o informe de rendimentos e não da operadora do plano de saude, quando há a contratação de um "Plano Coletivo Empresarial" em suas mensagens voce orienta colocar os dados da empresa por causa do cruzamento DIRPF X DIRF, mas na DIRF da empresa tambem é informado o CNPJ da operadora do plano de saude, bem como os valores do titular e dependentes, mesmo assim devemos colocar o CNPJ da empresa?

Mais uma vez obrigado por toda sua ajuda
Marcos



Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 11:11

Marco
Bom dia


Desculpe, é isso mesmo 07 meses.

Quanto ao lançamento do plano de assistencia medica se vc tivesse direto com a empresa vc deveria informar o CNPJ da empresa de assistencia, mas no caso de plano coletivo o conceito é de reembolso e vc deve vincular ao CNPJ da empresa que descontou o plano pois tais valores serão cruzados pela RFB com a DIRF da empresa, que esse ano passou a ser obrigada a incluir as informações.


Heloisa Motoki

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 11:55

Heloisa, parabéns pelas informações prestadas a todos, por favor esclareça as seguinte dúvidas. Quando um contribuinte faz a opção na ficha de rendimentos recebidos acumuladamente, pela tributação exclusiva na fonte, o resultadado apurado (sendo imposto a restituir) é passível de restituição por parte do contribuinte? Pois estou em dúvida, com a expressão " tributação exclusiva na fonte", isto não encerria a tributação, como ocorre nas aplicações financeiras?

Na certeza de respostas, agradeço antecipadamente

Roberval

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 14:18

Heloisa, desculpe mas não entendi a parte final de sua colocação, e esclareço que a retenção foi realizada em janeiro de 2010, levando em consideração a tabela progressiva daquela época, e estou realizando a declaração de ajuste neste ano de 2011, relativo ao ano base de 2010.

Na certeza de resposta, agradeço antecipadamente


Roberval

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 15:05

Roberval,
boa tarde


Quando foi efetuado o pagamento para vc foi considerado a tabela progressiva de 01/2010, para a declaração se vc optar por tributar pelo ajuste anual será essa mesma tabela, se optar pela tributação exclusiva será feito calculo reduzindo a tabela, neste calculo será apurado o valor devido e confrontando com o valor que foi retido se maior vc receberá em forma de restituição.


Heloisa Motoki

GIOVANNA

Giovanna

Iniciante DIVISÃO 2, Agente
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 23:15

Srs, Boa Noite,

Gostaria de ajuda referente à ficha RRA :
sou serv. pública e recebi, em fevereiro de 2010, parcelas de parte de rendimentos referentes aos meses de jan a dez de 2009, acumuladamente com os vencimentos deste mês, e, em março de 2010, os vencimentos integrais deste mês com a diferença ref. ao 13º destas parcelas do ex. 2009 e do mês fev/10; tais pagamentos foram efetuados deliberadamente, sem demanda judicial, em virtude de aprovação da lei que autorizava o aumento em 2009. Neste caso, posso fazer uso da ficha RRA? Em caso positivo, qual o nº de meses a adotar na ficha RRA tribut. exclusiva, levando em consideração que não foram parcelas integrais acumuladas, e sim várias parciais pagas em conjunto com os vencimentos normais?

Obrigada pela atenção e dedicação!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 23:39

Giovanna
Boa Noite

Esses valores vc deve utilizar a ficha de RRA o nr de meses que vc deve considerar é com relação aos rendimentos recebidos a que se referiam mais o decimo terceiro se vc optar em tributar no exclusivo na fonte. (não há previsão de calculo para mes proporcional)

Ajuda IRPF2011 -Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Washington Luiz Ramos Cruz

Washington Luiz Ramos Cruz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 16:40

Boa tarde!

Caros amigos onde eu lanço os rendimentos recebidos de um plano de Previdência Complementar sendo sacado antes do terminio do plano,
lanço em rendimento tributável ou em tributação exclusiva, sendo que na epoca que ela fez o plano não optou pela lei 10.553 que dava essa opção de tributação exclusiva.
Sendo assim onde lanço esse rendimento.

Abraços Washington.

Washington Luiz Ramos Cruz
http://mw-contabilidade.negociol.com/
email:[email protected]
Jesus Cristo é o único salvador.
GERALDO LUIZ MAGALHAES

Geraldo Luiz Magalhaes

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Domingo | 17 abril 2011 | 23:22

Meu filho, como médico, presta serviço de assistência a pacientes, em abulância, quando esses estão sendo transportados para outra cidade. A firma emite um recibo com um valor fechado, sem discriminação dos valores de IRRF, INSS e outros tributos. Exemplo: Recebi da firma etc e Tal o valor de R$ 700,00 por serviços prestados.
Dúvida:
Quem tem que recolher o IR, INSS E ISS,se forem devidos?
Se afirma não discriminar e se não quiser detalhar os valores, como devemos fazer.

Obrigado pela atenção.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 00:28

Geraldo
Boa noite


Via de regra a retenção dos impostos cabe ao tomador do serviço, no caso do ISS cabe ao tomador verificar se o prestador possui cadastro como autonomo e seguir a legislação local em que o serviço esta sendo prestado.

No caso do INSS se ele é registrado em outro local e já paga pelo teto cabe a ele informar ao tomador para que não proceda com a retençao e tais dados devem seguir na GFIP.

O IRRF quando retido deve ser informado junto com outros serviços que não tinha retenção na DIRF.

E cabe a empresa fornecer o comprovante de rendimentos com os dados informados de retenção.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 08:44

Bom dia...
Preciso de informações a respeito do campo RRA.
Pessoas que receberam RRA decorrentes de aposentadoria pagas pelo INSS em 13/04/2010 podem utilizar esse campo. Sendo que tiveram retenção de IR equivalente a 3% qdo do recebimento?
A opção tributação exclusiva na fonte é a mais correta, uma vez que a de ajuste anual sempre dá um imposto maior a pagar?
E aquelas pessoas que receberam em 16/09/2010 podem utilizar o campo RRA e a tributação exclusiva na fonte , ou devemos lançá-los na tributação exclusiva/definitiva?
Estou muito confusa são muitas informações, tenho lido várias coisas a repeito.
Minha mãe recebeu em 13/04/2010 o valor de R$ 151.096,00 descontou 3% de IRRF, é de aposentadoria pagos pelo INSS mais através de processo judicial.
Grata.

Rafael Prado

Rafael Prado

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 12:17

Boa tarde a todos do Forum,

Permito-me fazer uma pergunta observando o lado do empregador e a geração da DIRF em relação aos RRA, existe no layout da DIRF ab 2010 campo para lançamento de RRA pagos administrativamente? Ressalto que esses valores foram pagos em folha no ano base de 2010 e são parciais, ou seja complementam vencimentos mensais já efetuados e foram tributados á época conjuntamente com os vencimentos do mês em que foram pagos. Se de fato não houver esse campo para lançar na DIRF, como orientar os contribuintes nessa situação em como lançar esses valores na declaração de ajuste anual, uma vez que muito provavelmente se lançados valores diferentes da DIRF deverão implicar em "malha fina".
Pergunto ainda se esses valores pagos administrativamente deverão ser considerados como RRA uma vez que a RFB faz menção em seu site a condição de RRA somente para aqueles valores originados de ações judiciais?
Agradeço de antemão a atenção que for dispensada a meu questionamento!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 14:13

Rafael
Boa tarde

Por parte da empresa, por enquanto, não há alteração, os pagamentos devem ser feitos considerando a tabela progressiva mensal e os dados devem seguir na DIRF.

Entendo que os valores pagos administrativamente deverão entrar nesta ficha conforme orientação da RFB no ajuda do programa:

Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte.


Heloisa Motoki

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