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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos - Distribuidora de Bebidas

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 07:20

Luzimar,

Os produtos relativos a bebidas, que são tributados à alíquota zero do Pis e Cofins tanto no regime cumulativo, quanto no não-cumulativo, estão elencados nos Arts. 58A e 58B, da Lei 10.833/2003, o qual transcrevo abaixo.

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 09:05

Cido,

As bebidas relacionadas no meu post acima, são reduzidas à alíquota zero do pis e cofins, para comerciantes atacadistas e varejistas, se estas forem substituição tributária do icms em seu estado, somente deve ser recolhido o IRPJ e CSLL na base de cálculo do comércio, no caso de empresa enquadrada no Lucro Presumido.

IRPJ - BC. 8% - Alíquota 15% - Adicional de 10% sobre a BC. 20.000,00 mensal

CSLL - BC. 12% - Alíquota 9%.


Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 16:17

Boa tarde Pessoal.
Temos um cliente que abriu este empreendimento, e está enquadrado no Lucro Real. Minha dúvida permanece perante a forma de tributação do PIS/COFINS sobre os produtos.
Como sabemos aqui no estado do Mato Grosso, todas as mercadorias relativas a bebidas devem ser comercializadas por Litros. Para o PIS/COFINS, devo usar alíquota básica ou alíquota para unidade de medida para estes produtos ? Meu cliente não é um importador.

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Charles Spencer Chaplin Jr.
erika carvalho silva

Erika Carvalho Silva

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 15:32

Adalberto,pode me explicar a ambiguidade no caso do CNAE: 4635-4/03 - Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Atividade Ambigua

O CNAE 4635-4/03 está incluso no ANEXO VII - § 2º Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se:
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
(§ 3º Art 8º da Resolução CGSN 94/2011)

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