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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF Rendimentos Tributáveis

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 09:21

Empresa Individual, No Estado de São Paulo, Optante Pelo Simples, CNAE: 69.20-6-01 - Atividades de contabilidade, Constituída por Contador, Pergunta:

Quais os rendimentos consideráveis como tributável para fins da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Titular da empresa? Somente a Retirada Pro Labore, ou também o total das Receitas da Empresa?

att

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 17:43

Ronaldo
Boa tarde


Na empresa individual os valores recebidos a titulo de serviço pertence a empresa (PJ) e não ao titular (PF), neste caso para fins IRPF vc só deve considerar como rendimento tributavel os valores recebidos a titulo de pro labore.

Os valores recebidos a titulo de lucros também devem ser informados no IRPF mas são rendimentos Isentos de tributação.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 14:03

Boa tarde Heloisa , pelo fato de ser empresa individual teria algum problema?

Em outro tópico o amigo Hugo Ribeiro disse o seguinte: post: 5 de março de 2011 às 15:17:23

Que os rendimentos como "empresário individual" deveriam ser tributados como pessoa física, ou seja, como se autônomo ainda fosse.

E sugere que seja aberta uma empresa LTDA.

www.contabeis.com.br

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 19:18

Ronaldo
boa noite


Esse assunto por parte da RFB é bem contraditório pois ao mesmo tendo em que ela quer reconhecer uma empresa individual como PF, ela exige da empresa individual o cumprimento de todas as obrigações acessorias como PJ.

O código civil, por exemplo, não reconhece como PJ a empresa individual, ela equipara os atos como PF.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)



De qq forma nunca presenciei a RFB cobrar o imposto duplamente nestes casos como PJ e como PF, até pq esse tipo de cobrança poderia ser amplamente defendida.

heloisa motoki

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 21:20


Ronaldo,
boa noite.

Em outro tópico o amigo Hugo Ribeiro disse o seguinte: post: 5 de março de 2011 às 15:17:23

Que os rendimentos como "empresário individual" deveriam ser tributados como pessoa física, ou seja, como se autônomo ainda fosse.


Só complementando esta sua informação, vale dizer que na minha postagem, não fui genérico quanto à constituição de empresas individuais tendo me referido aos prestadores de serviços elencados no § 2º, Inc. I do artigo 150 do RIR/99, que abaixo transcrevo:

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.


Desta forma, as atividades acima, se constituídas com empresa individual, mesmo possuindo CNPJ, deverão ser tributadas como se pessoas físicas fossem.

Talvez por ser regime totalmente diferenciado, excessão única se faça ao MEI.


Att

Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 08:46

Bom dia Amigos

Da mesma forma que a Heloísa disse, este assunto mesmo estando muito bem embasado como o amigo Hugo esta, é um tanto quanto contraditório e confuso, muitas pessoas não se atentam para o Artigo 150 do RIR, de qualquer forma muito obrigado pelos esclarecimentos.

Fiz o mesmo questionamento igualzinho Fiz no Tópico do fórum na consultoria da Contmatic, transcrevo abaixo a resposta:

RESPOSTA: Pró-labore e Aluguéis deverão ser considerados como tributáveis para fins da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Titular

Base: Lei Complementar 123/06 e Artigo 14 e Resolução 04/07 Artigo 6º.

CONSULTOR: DEVOUT Auditoria e consultoria Empresarial

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