Ronaldo,
boa noite.
Em outro tópico o amigo Hugo Ribeiro disse o seguinte: post: 5 de março de 2011 às 15:17:23
Que os rendimentos como "empresário individual" deveriam ser tributados como pessoa física, ou seja, como se autônomo ainda fosse.
Só complementando esta sua informação, vale dizer que na minha postagem, não fui genérico quanto à constituição de empresas individuais
tendo me referido aos prestadores de serviços elencados no § 2º, Inc. I do artigo 150 do RIR/99, que abaixo transcrevo:
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas. Desta forma, as atividades acima, se constituídas com empresa individual, mesmo possuindo
CNPJ, deverão ser tributadas como se pessoas físicas fossem.
Talvez por ser regime totalmente diferenciado, excessão única se faça ao
MEI. Att
Hugo