x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 9.883

Dependente vende imóvel, como declarar?

Claudia Maria Araujo

Claudia Maria Araujo

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 13:38

Gostaria da opinião dos Senhores sobre o caso abaixo:

Sou dependente do meu marido e estamos com uma dúvida a respeito do meu sogro. Ele é idoso (72 anos), única fonte isenta do inss de 15.000 e por isso sempre o declaramos como dependente, porém faz 8 meses que ele vendeu um imóvel que foi construído ao longo do tempo em terreno objeto de permuta cujo valor é de 10.000 (nós pagamos a documentação) e construiu uma casa de 70m2 (por mutirão) vendendo por 60.000 pelo SFH da CEF, mas recebeu efetivos 45.000 pois combinou com o comprador transferir 15.000 afim de que ele pudesse usar essa margem para efetuar benfeitorias.
De posse dessas informações, podemos declará-lo como dependente? se sim, como e onde por esses dados?
Quanto ao ganho de capital, tem como explicar essa diferença de 15.000 paga ao comprador e abater do montante?
Podemos abater do valor do eventual ganho os custos de pedreiro e cartório que gastamos afim de chegar ao limite de isenção de 35.000 e não computar ganho de capital?
Se o declararmos como dependente e ele não recolher o suposto imposto (ele não está achando legal isso, hehe) a receita pode vir atras de nós e dele e cobrar isso?

Por favor, está faltando somente isso para enviar a nossa declaração e agradeço muito se obtivermos uma resposta.

Grata!
Claudia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 14:46

Boa tarde Claudia,

Vocês devem declarar a operação pelo total liquido e certo da venda, ou seja, pelos R$ 60.000,00.

Não há como deduzir valores pagos à pedreiros e nem mesmo os R$ 15.000,00 transferidos para que fossem realizadas as benfeitorias.

Entretanto,

se este imóvel é o único que o contribuinte possuia e se ele não vendeu nenhum outro nos últimos cinco anos, o ganho de capital (neste caso) é completamente isento, pois é isento o ganho de capital auferido na:

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

à parte de cada condômino ou co-proprietário , no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal .


Fonte: Resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 531

...

Claudia Maria Araujo

Claudia Maria Araujo

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 15:19

Saulo, obrigada pela resposta!

Me esqueci de informar que não é o único imóvel mas passa nos demais critérios.
Sendo assim, e com base na sua resposta, ele não poderia estar mais na condição de nosso dependente já que está obrigado a declarar por este evento?
Quanto ao imposto ele teria que ser baseado no valor da terra nua de 10.000 subtraído do valor final de venda de 60.000? (60.000-10.000)x 15%, basicamente seria isso mais a correção dos meses?

Mais uma vez grata!
Claudia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 18:35

Boa tarde Claudia,

O fato deste dependente vender um dos imóveis que possuía não o obriga a apresentar a DIRPF em separado. Como dependente que é, a DIRPF abrange todos os seus bens, as dívidas, os ganhos e as deduções.

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital deveria ter sido recolhido na época da venda e "não se mistura" com o imposto da DIRPF.

Você deve promover download do programa GCAP2010 e preenchê-lo com os dados do adquirente e do imóvel informando as datas e os valores envolvidos.

É importante que responda acertadamente as "perguntas" que o programa fará. Pois delas dependerá a incidência (ou não) do imposto.

Após assim calculado, o imposto deve ser recolhido via DARF com código da Receita 4600 e o vencimento é para o último dia último do mês subsequente ao da venda, ou seja se pago hoje deverá ser acrescido de multa e juros.

Dada a complexidade envolvida (importaçãode dados entre os dois programas, cálculo dos encargos e emissão de DARF) é aconselhável que deixe o "trabalho" a cargo de alguém que tenha experiência no assunto.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.