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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Pis e Cofins Desenquadramento Simples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 14:51

Boa tarde Rose,

Esta empresa só terá direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre o estoque existente no dia 31 de Dezembro do ano em que deixou de ser Simples Nacional, se optou pela tributação nos moldes do Lucro Real.

Créditos referentes estoques de abertura
Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso


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Luiz Carlos Mendonça

Luiz Carlos Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 08:32

Bom Dia,

Saulo, talvez o Sr. possa me esclarecer, busquei ajuda em diversos lugares e não obtive sucesso.

Trabalho na contabilidade de uma empresa que este ano optou pelo lucro real não-cumulativo, sendo assim ela tem direito a credito presumido do PIS-PASEP/COFINS sobre seu estoque de abertura, valor que deve ser dividido em 12 parcelas iguais, porem esse credito nao foi utilizado nos meses de jan, fev e mar, poderiam ter sidos usados mas não foram, gostaria de saber se neste mes de abril, retificando o Sped-Cont. e o DACON, poderá ser utilizados os valores referentes aos 1/12 avos dos meses jan,fev,mar e o Abr?
Não gostaria de ter de fazer DeComp, pois ser um processo meio enrolado


Atenciosamente, Luiz Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 09:02

Bom dia Luiz,

A orientação da Receita Federal acerca do direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre os estoques de abertura de empresas que aderiram a tributação pelo Lucro Real é bastante clara.

Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

Se você tem o direito e a lei é silente quanto a obrigatoriedade de exercê-lo imediatamente, pode fazê-lo na primeira oportunidade, ou seja, nada há em lei que o impeça de "aproveitar" tais créditos (Janeiro a Março) no mês de Abril.

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