Deveria ter entregue a Dacon, um vez que a empresa não esteve inativa durante o período compreendido.
(IN 1.015/2010 - Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;)
A DCTF de dezembro informando os meses em que não houveram débitos a declarar.
(IN 1.010/2010 - Art. 2º - § 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;)
A Dirf se ela efetuou retenções de impostos federais (IR, CRF, etc.) ou se na folha de pagamento houver retenção do IRRF ou se ultrapassar o limite dos rendimentos descritos na Instrução Normativa abaixo
(IN 1.033/2010 - Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:
A DIPJ a ser entregue ainda em 2011.
E as declarações do pessoal, que podem ser consultadas nos tópicos de Departamento Pessoal.