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Exclusão do simples por faturamento

ARTUR MARCOS SANTOS DA TRINDADE

Artur Marcos Santos da Trindade

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 09:25

Boa dia,

Estou com uma dúvida e espero que alguel possa me ajudar.
Tem um cliente meu tem 2 empresa uma lucro presumido(LP) outra simples nacional(SN), mesmo sócio em ambas.
Empresa LP
sócio A 55%
sócio B 40%
sócio C 5%

Empresa SN
Socio A 47,5%
sócio B 47,5%
sócio C 5%

A LP está sem faturamento a SN está faltando 178 mil para atingir os 2400.000,00 e tem 240mil de nota para emitir.
Pergunta:
Se ela emitir uma parte desse faturamento, 68 mil (240-178 mil) para a LP ela vai ser excluida do simples, já que o faturamento das 2 vai ser maior que 24000.000,00?

Qual a solução a ser tomada?

Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 10:11

Será excluída pois existem sócios com mais de 10% na participação de outras empresas, cuja soma do faturamento bruto anual destas podem ultrapassar o limite estabelecido pelo sistema unificado de tributação.

O correto é:

Se for faturada pela SN, calcular com marjoração da alíquota apartir do momento em que ultrapassar a a receita referida. ( a marjoração é somente sobre a parte excedente)

Se for faturada pela LP, solicitar a exclusão da empresa do Simples assim que virar o ano-calendário, da mesma forma que deve ser excluída em janeiro se a empresa também faturar pela SN.

Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 10:17

Lei Complementar - 123/2006

Art. 3º § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.





§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

Raimundo Ivan Sobrinho

Raimundo Ivan Sobrinho

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 10:25

Caros amigos, bom dia

Aproveitando a mensagem enviada pelo Sr. Artur Marcos, tenho uma dúvida semelhante, e gostaria de ajuda.

Tenho uma empresa, que até dez/10, tinha faturamento no limite do Simples Nacional - 2.400.000,00/ano ou 200.000,00/mes e pagou DAS normalmente. Acontece que em 03/02/11, esta empresa ganhou um contrato com a Petrobrás ( licitação foi em dezembro e resultado saiu em fev/11) que vai lhe garantir um faturamento em 2011 e 2012 de R$ 3.750.000,00/ano ou R$ 312.500,00/mes.
Ciente da vitória da licitação, fiz a exclusão do simples nacional por opção em 05/02/2011, fora do prazo, que era 31/01/2011, já que meu faturamento vai ultrapassar o limite do simples.
A receita federal recebeu meu pedido e me informou que a exclusão solicitada se dará somente no ano de 2012, conforme lei.
Gostaria de saber como proceder agora, já que, quero migrar imediatamente para Lucro Real, com relação a pis, cofins ( mensais)irpj, csll ( trim ), dctf e dacon ( mensais ), já que tentei transmitir a dctf e dacon de jan e a receita não aceitou alegando que empresas enquadradas no simples não têm estas obrigações.
Se alguém puder ajudar agradeço. ivan

ARTUR MARCOS SANTOS DA TRINDADE

Artur Marcos Santos da Trindade

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 10:53

Bom dia Jefferson,

Se o faturamento não chegar a 2.400.000,00 as sócias podem continuar com o % que tem em cada uma LP e SN?
Quando vc fala em majoração, o que quer dizer com isso? Você pode dar um exemplo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 20:32

Boa noite Raimundo,

Não há nada que você possa fazer acerca do assunto a não ser permanecer no Simples Nacional e pagar a alíquota maior acrescida de 20% tão logo extrapole o limite de 2.400.000,00 permitido para pemanência no sistema.

Alternativamente, com a anuência dos interessados pode promover alteração contratual e incluir entre as atividades que explora, uma outra que seja vedada à opção pelo Simples Nacional.

Neste caso terá que (obrigatyoriamente) solicitar a exclusão por opção e estará fora do sistema em trinta dias. É uma alternativa válida ainda que mascare o "subterfúgio".

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