Boa Noite, Wagner.
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1)A retenção do IRRF deve ser considerada em função do código de retenção e recolhimento. Assim sendo, para reter ou não deve ser em função do valor da retenção por código.
2) As hipóteses de retenção ou não, está explicitado na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 (8ª Região Fiscal), DE 30 DE JANEIRO DE 2003
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS) DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do art. 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). ....Dispositivos Legais: Art. 67 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, art. 3º, §§ 2º "d" e 3º da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, arts. 620, 646 e 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), Instrução Normativa nº 23, de 21.01.1986 e Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.
3) Veja que, via de regra, cada NF de serviços abrange um único tipo de serviço com um único código de retenção; no entanto se ocorrer porventura uma NF de prestação de serviços com dois tipos de serviço e de retenção de código diferente, o tratamento que deve ser dado é distinto para cada tipo de retenção, pois não se somam retenções códigos diferentes.
Abraços.