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Credito de Pis/cofins para despesa c/ combustivel

wilian

Wilian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 16:09

olá a todos, venho aqui pedir ajuda de todos para que eu posso eliminar a minha duvida a respeito do credito de pis e cofins de uma empresa atacadista que tem despesas de combustivel na sua venda por ser transporte proprio. simplificando será que alguem poderá me responder se a despesas com combustivel na minha venda gera credito de pis e cofins para minha empresa ?

desde ja agradeço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 18:26

Wilian,

Veja o que está exposto no site da RFB sobre créditos de Pis e Cofins Regime de incidência não-cumulativa

Desconto de créditos
das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Portanto, as despesas com combustíveis e lubrificantes para comércio atacadista e varejista, não geram direito à créditos do Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 12:59

Waldir,

O combustível somente gera crédito de pis e cofins, se o mesmo for usado diretamente na fabricação de produtos, ou na prestação de serviço, cfe. exposto na postagem acima, sendo assim, se for usado em caminhões para transporte do produto fabricado, não gera direito ao crédito.

Fonte de pesquisa: Art. 8º da IN SRF 404/2004

Att.
Adalberto

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 16:53

Waldir,

Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 4º, aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

Dos Créditos a Descontar

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

Fonte: IN SRF 404/2011

Portanto, se o óleo diesel for utilizado diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, o mesmo gera direito a créditos de pis e cofins, determinado mediante a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente.

Att.
Adalberto

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 17:59

Zenaide,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Fonte: IN SRF 404/2004

Portanto, se o serviço prestado for aplicado na produção ou fabricação do produto, desde que prestado por pessoa jurídica, o mesmo gera direito à crédito de Pis e Cofins.

O ADI 15/2007, esclarece que as empresas podem descontar créditos de pis e cofins, sobre aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Luciano José Esmolenkos

Luciano José Esmolenkos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 10:47

Bom dia,

sou representante comercial (Ramo de atividade da empresa Comércio e Prestação de serviço), tributado pelo lucro real anual, Pis/Cofins não cumulativo, ou seja 1,65% e 7,6% respectivamente sobre minha receita, sobre os créditos, posso utilizar como insumos, pelo que li e consegui encontrar até agora:
a manutenção feita nos veículos próprios que tenho,
mas e com relação a combustíveis e lubrificantes que gasto.
posso utilizar como insumos e calcular como crédito na apuração de Pis/Cofins?

Grato

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