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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

TATIANA MORAES BASTOS

Tatiana Moraes Bastos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 19:20

Caros Colegas!
Tenho um como cliente duas empresas uma enquadrada no simples e outa no LP, sendo que dois socios de uma são socios na outra:
empresa no simples socio A 33,34% do capital, socio B 64,34% do capital, sendo que sócio A e B também possuem 33,33% cada um, do capital social da empresa enquadrada no lucro presumido, em novembro de 2010 a receita global (empresa simples + LP) ultrapassou R$ 2.400.000,00, não houve solicitação de exclusão do simples. os socios consultaram um advogado tributarista, que os aconselhou a alterar os contratos sociais da seguinte forma: empresa simples socio A passa para 9% CS, socio B permanece com 64% CS, empresa LP Socio A permanece 33,33% CS e socio B passa 9% CS, no meu ponto de vista, continuam com o mesmo problema, se for excedico os R$2.400.000,00 de RB global, continuaram excluidos do simples nacional.
Foram orientados também a não entrada de novo sócio na empres do simples, pois aí estaria excluídos do simples por cinco anos.
Quanto a primeira orientação penso que o advogado se equivou.
Está ultima orientação eu não encontrei em nenhum lugar, alguem pode ajudar, me passando tambem o embasamento jurídico, para que eu possa orienta-los melhor.
Att,
Tatiana Bastos

Tatiana Bastos
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 00:03

Tatiana
Boa noite


Considerando que os socios A e B cada um terá menos de 10% em cada empresa o faturamento global não será considerado, pela lei 123/2006 no artigo 3

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


Portanto se o socio participa com menos de 10% na empresa essa empresa em que ele participa não é considerada para fins do calculo global.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 10:43

Bom dia Tatiana,

Sem considerarmos o "jeitinho" apontado pelo advogado com vistas a "resolver o problema", tenha em conta que

sendo irrelevante o percentual de participação de cada sócio na empresa tributada pelo Simples Nacional, haja vista que o dispositivo legal leva em consideração apenas o percentual no capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar temos:

Situação Atual
Os dois são sócios na empresa do Simples e na empresa não Simples participam com:
sócio "A" = 33,33%
sócio "B" = 33,33%

Mudança sugerida
na empresa não Simples;
sócio "A" = 33,33% (não altera)
sócio "B" = 9%

Considerando a legislação apontada pela Heloisa (Inciso IV, § 4º da LC 123/2006):

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, (...)

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (...)


Esta empresa continua sendo obrigada a exclusão do Simples Nacional, pois o dispositivo legal não determina a exclusão apenas quando todos os sócios participam com mais de 10% e sim quando "o sócio" (um ou todos) inclua-se nesta exigência.

Nada existe em lei que impeça a admissão de novo sócio no Quadro Societário da empresa, daí você não ter encontrado o embasamento legal acerca do assunto.

Vale dizer que você está certa em suas conclusões.

...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 17:28


Tatiane, Heloisa e Saulo,
boa tarde.

Ratificando orientação do Saulo, observemos o procedimento sobre o tema, conforme Pergunta 11.2 - Exclusão do SN, no Portal do Simples Nacional:

11.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
...
4.até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;


O caso em questão, encontra-se previsto no Inc. V do Art. 12 - Resolução CGSN 04/2007,, ou seja, assim que a soma do faturamento de todas as empresas tivesse ultrapassado o limite de R$ 2.400.000,00/ano, o comunicado de exclusão dar-se-ia no último dia util do mês subsequente, e não em janeiro, como muitos poderiam supor.

Saulo pondera que:

Esta empresa continua sendo obrigada a exclusão do Simples Nacional,

Exatamente. Se o contribuinte ainda não o fez, encontra-se em situação irregular perante ao fisco, sujeito às penalidades cabíveis, pois já deveria ter adotado outro regime de tributação, que não o do SN.

Demais procedimentos na data atual não permitirão que a empresa mantenha-se no regime do SN.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 17 abril 2011 | 17:49


Concordando com o posionamento do Saulo e do Hugo, ainda vale ressaltar que o ano base 2010 estará sob analise da RFB pela entrega da DASN que encerrou o prazo em 15/04/2011 e ainda havera a entrega da DIPJ em junho.

A empresa ainda corre o risco de ser exclusa de oficio e para essa irregularidade poderá ser feita retroativa a data da irregularidade, no seu caso em novembro de 2010.

Res. CGSN 15/07 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 15 de 23.07.2007

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
(...)
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
(...)
§ 14. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.



Portanto, embora a reorganização das quotas societarias elimine o efeito de imediato, a empresa poderá será ser exclusa, tive conhecimento de ações feitas pela RFB quando ainda era o simples federal, no simples nacional ainda não tive conhecimento de fatos de exclusão por esse motivo.


Heloisa Motoki

Eliezer Toledo Bispo

Eliezer Toledo Bispo

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Financeiro
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 15:40

Boa Tarde,
Parabens pelo servico prestado antes de mais nada.
Eu tenho uma duvida e se possivel gostaria que me ajudassem.
Em algum lugar no site da receita federal ou em outro site do governo eu consigo ter um extrato dos meses que paguei o simples nacional de 2010 para que nao paguemos em duplicidade? Vale a pena ir pessoalmente na receita para ter esse extrato e se o mesmo existe?
Muito obrigado desde já,
Eliezer

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