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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Segregação de receitas de ST do simples nacional.

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 2
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 11:09

Bom dia.

Uma empresa varejista vende CIGARRO e BEBIDAS, ao tirar o Simples Nacional, a receita de Cigarro devo marcar como ST PIS/COFINS e ICMS?
E a receita de Bebidas marcar como ST só o ICMS?

OBS: A nota de Cigarro diz que: Optante pelo SN, tem direito a redução de ICMS, PIS/COFINS. Isso significa que ele deve pagar um valor mínimo sobre esta receita? E se não fosse optante pelo SN, seria ISENTO de pagamento?

Agradeço desde já!

DANIEL  SOUSA

Daniel Sousa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:24

Rafael, se a empresa vende somente cigarros e bebidas você terá duas base de cálculos sendo que:

referente ao ICMS ambas são tributadas por substituição tributária.

referente ao Pis/Cofins as bebidas são tributadas de forma monofásica, pagos pela indústria ou importador.

Já os cigarros, assim como no ICMS, também são recolhido por substituição tributária.

Ou seja, ao aplicar as alíquotas da sua faixa de tributação no SN, o valor das receitas com bebidas e cigarros não serão tributadas pelos percentuais das colunas ICMS e Pis/Cofins.

Sugestões de fontes de consulta: Leis 10.637/2002 e Lei 10833/2003

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 12:11

Daniel e Rafael,

Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.

Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:

I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;



Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.


Portanto, no meu entendimento, as bebidas relacionadas nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e 21.06.90.10 Ex.02 da TIPI, não tem o benefício da alíquota zero para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: Lei 10.833/2003

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
DANIEL  SOUSA

Daniel Sousa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 16:15

Prezado Adalberto,

Concordo com seu entedimento com relação aos fatos geradores até 31/12/2008.

A partir desta data, as empresas optantes pelo Simples Nacional passaram a poder segregar as suas receitas a fim de não ter de pagar pis/Cofins sobre os produtos com incidência monofásica.

1. A Lei Complementar 123/2006 alterada pela LC 128/08 em seu artigo 18, § 4.º determina que para efeitos de apuração e pagamento do imposto simples o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: As receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
Em decorrência do exposto acima o PGDAS teve de ser modificado para que o contribuinte pudesse segregar as suas receitas. Antes não havia nem como você destacar uma valor e marcá-lo como tributação monofásica na coluna Pis/Cofins.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 18:07

Prezado Daniel,

A legislação expressa bem que as empresas do simples nacional não usufruirão do benefício da alíquota zero mencionada acima, e também não traz nenhuma alusão, de que à partir de 01/01/2009, as empresas optantes pelo simples, terão o benefício.

Estamos questionando somente este caso de bebidas da lei 10.833/2003, as demais mercadorias, não estão neste questionamento.

Portanto, ainda continuo com a minha opinião.

Se alguém puder postar alguma posição sobre o assunto, por favor, fiquem a vontade.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
DANIEL  SOUSA

Daniel Sousa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 19:40

Caro Adalberto,
parece haver um conflito entre o que diz a LC 123/2006 e a Lei 10.833/2003. O que provavelmente causou dúvidas em muitos contribuintes, e quem sabe motivou o exposto abaixo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010


6ª. REGIÃO FISCAL

(DOU de 13.01.2011)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei Nº 10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar N º 123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada.


Att.

DANIEL  SOUSA

Daniel Sousa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 19:45

Mesmo que o questionamento seja apenas sobre os produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, eles se enquadram na hipótese do conteúdos dos meus posts.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 07:24

Daniel,

Sobre a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Art. 1º

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Fonte: Lei 10.147/2000

Nesta lei 10.147/2000, a disposição em negrito cita as empresas optante pelo Simples antes da LC 123/2006.

Sendo assim, as empresas podem descontar o valor do Pis e Cofins sobre o cálculo do DAS, dos produtos mencionados na Lei 10147/2000, após 31/12/2008, diferentemente dos produtos citados na Lei 10.833/2003 em questão mencionados na postagem acima.

Esta é a minha humilde opinião sobre o assunto.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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