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DIRF/Distribuição de Lucros

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:38

Bom dia,
Fiz uma pesquisa minuciosa aqui no fórum sobre este assunto e na internet e depois de muito ler continuei com uma grande dúvida se eu deveria ter entregado ou não a DIRF.
Eu não entreguei a DIRF de uma empresa pois ela não pagou rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte, baseada no artigo 1º da IN 1033/2010 que diz:
Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros.
§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
XII - lucros e dividendos distribuídos

Acessando Perguntas e Respostas da DIRF no site da Receita, a minha dúvida aumentou quando li as seguintes perguntas:

Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições referidas na Pergunta nº 34, está obrigado a apresentar a Dirf ?
Resposta: Sim, nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6.

Pergunta 6: Quais os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior que estão obrigados a constar na Dirf?
Resposta: Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País estão obrigados a constar na Dirf:

7 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

Agradeço desde já,
Luzidalva

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 01:17

Luzidalva
Boa Noite

Em linhas gerais a regra da DIRF para esse ano ficou:


1) Autonomos ou Alugueis - rendimentos acima de R$ 6 mil ou retenção

2) Salarios e pro labore - rendimento acima de R$ 22.487 ou retenção

3) Lucros - rendimento acima de R$ 67.461,75


Se houve o enquadramento em qualquer dos itens as demais informações devem ser incluidas do beneficiario.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 08:02

Bom dia Heloisa,

Neste caso específico que mencionei a empresa não efetuou nenhuma retenção na fonte, então de acordo com o artigo 1º
estaria dispensada de enteregar a DIRF. O que me confundiu foi o que estava no item de perguntas e respostas.

A empresa não estaria obrigada a entregar a Dirf se ela se enquadrar no art 1º?

Grata
Luzidalva

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 15:08

Luzidalva
Bom Dia


No artigo 1° e 2° trata dos tipos de informação e no artigo 10° detalha que tipo de informação precisa entrar (limita valores), é neste artigo que entra as informações que te mandei inicialmente... a legislação deste ano foi bem confusa mesmo.


Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física




Heloisa Motoki

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 08:09

Bom dia Heloisa,

Então de acordo com o artigo 10 se a empresa não é obrigada a entregar a DIRF, mesmo pagando dividendos e lucros, ela não precisa entregar a DIRF neste caso.
No caso que mencionei ela só fez distribuição de lucros e mais nada, não pagou rendimentos que tivesse retenção do IR ( que de acordo com o artigo 1º ela não está na obrigatoriedade).

Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

Luzidalva

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 18:01

Luzidalva
Boa tarde

Analisando pelo Lucro pago por empresas no artigo 1 mostra o tipo de empresa que deve entregar:

"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

(...)
§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

(...)
XII - lucros e dividendos distribuídos;"


Ou seja o que irá definir a obrigatoriedade considerando somente o lucro é o valor, se foi distribuido em 2010 mais que R$ 67461 entendo que a empresa era obrigada a entregar a DIRF desta pessoa vinculando o codigo 0561.

Lembrando que o conceito de lucro na dirf é o disponibilizado pela empresa (saida do PL e aumento do Passivo) e não o pagamento efetivo (regime de caixa).


Heloisa motoki

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