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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo CSll Lucro Presumido

Jonathan Fernades

Jonathan Fernades

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 14:11

Boa Tarde! Gostaria de verficar se este calculo da CSLL no lucro presumido procedi? Como faço o calculo nesta situação em uma empresa lucro presumido prestadora de serviços em geral.


A CARGA TRIBUTÁRIA NO LUCRO PRESUMIDO
As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas destacamos:

- os bancos comerciais e de investimentos

- as cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta

- que usufruam de benefícios fiscais

- de factoring

- que explorem compra, venda e loteamento de imóveis

- que tenham rendimentos provenientes do exterior

Para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 24.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 2.000.000,00 mensais.

A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.

Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.

Grupo Tipos de atividade
I Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.
III Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)
IV Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza


É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.

Atividade Lucro Presumido
(percentual sobre a receita Bruta)
IRPJ
(alíquota 15%)

(percentual prático sobre a receita)
CSLL
(percentual sobre a receita Bruta)
CSLL
(alíquota 9%)

(percentual prático sobre a receita)

I 1,6% 0,24% 12% 1,08%
II 8% 1,20% 12% 1,08%
III 16% 2,40% 12% 1,08%
IV 32% 4,80% 12% 1,08%


Quando houverem receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

Para maior clareza, vamos supor uma construtora (faixa de 8% para o Lucro Presumido) que faturou R$ 4.500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 100.000,00.

Receita Valor Lucro Presumido Parcela excedente PIS
(0,65%)
COFINS
(3,0%)
CSLL
(ver acima)
IRPJ
(ver acima)
Adicional IRPJ (10%)
Receita bruta 4.500.000,00 360.000,00 300.000,00 29.250,00 135.000,00 48.600,00 54.000,00 30.000,00
Receita financeira 100.000,00 100.000,00 100.000,00 650,00 3.000,00 12.000,00 15.000,00 10.000,00
Total 4.600.000,00 460.000,00 400.000,00 29.900,00 138.000,00 60.600,00 69.000,00 40.000,00


Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e o COFINS tem vencimento mensal (vide agenda de obrigações mensais).

A partir de 1998 não é mais permitido às empresas que optarem pelo lucro presumido a dedução de incentivos fiscais como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.




Grato





Jonathan

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 08:07

Bom dia Fernando,

O beneficio da redução do percentual de presunção para o cálculo de Imposto de Renda de 32 para 16%, só cabe a empresas prestadoras de serviços não caracterizados como de profissão regulamentada.

Os serviços de consultoria, por estarem elencados no § 1º, Artigo 647º do RIR/1999 Decreto 3000, são caracterizadamente de natureza profissional.

Face ao exposto, o percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSSL (neste caso) será de 32%

...

Rafaella

Rafaella

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 22:54

Oq seria esses percentuais menores


(percentual prático sobre a receita)

I 1,6% 0,24% 12% 1,08%
II 8% 1,20% 12% 1,08%
III 16% 2,40% 12% 1,08%
IV 32% 4,80% 12% 1,08%

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 13:25

Boa tarde Rafaella,

Se estivermos falando da redução dos percentuais citados na minha resposta - você não especificou seu questionamento - trata-se como lá se lê dos percentuais de presunção de lucros de 32% para 16% e aplica-se apenas no cálculo do IRPJ, ou seja, a CSLL não tem o mesmo benefício.

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


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