Camila, a DMED foi fruto de inúmeras dúvidas dos profissionais, com interpretações dúbias e principalmente quando considerar "equiparação à PJ".
Conforme mencionei na minha postagem anterior, voce não está equiparada a PJ, por conta do que dispõe o § 2º do Art. 150 do RIR/99, que abaixo transcrevo:
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
...
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
...
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais
...
(editei e grifei)
Diante exposto, o profissional que te orientou não o fez à luz da legislação, já que voce não é profissional equiparada a PJ.
Att
Hugo.
N O T A S:
1 - Mesmo que se voce estivesse equiparada a PJ, não teria como enviar DMED, já que teria que ter o CNPJ.
2 - Vale sempre ressaltar que a multa para quem não entregar a DMED é de fato de R$ 5.000,00, só que por mês de atraso. Quer dizer, atraso de 4 meses acarretaria R$ 20.000,00 de multa.
Felizmente voce não se enquadra em nenhum dos dois quesitos acima.