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TRIBUTOS FEDERAIS

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Utilização de prejuízo fiscal via PER/DCOMP?

Valter Hiroshi Nk.

Valter Hiroshi Nk.

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Controladoria
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 14:56

Boa tarde senhores,

Estou com uma dúvida em relação à utilização de crédito sobre prejuízo fiscal para compensação de impostos federais.

No caso a empresa aqui fez a péssima opção pelo lucro real trimestral, onde apurou um lucro nos dois primeiros trimestres, prejuízo no terceiro trimestre e lucro no quarto trimestre.

Por exemplo:
1º Trimestre - Lucro de 3,7 milhões
2º Trimestre - Lucro de 4,7 milhões
3º Trimestre - Prejuízo de 4,2 milhões
4º Trimestre - Lucro de 700 mil

No 3º trimestre foi constituído um crédito decorrente de prejuízo fiscal e no 4º trimestre foi compensado o limite de 30%, ficando mais de R$ 1 milhão de crédito.

A minha dúvida é: posso utilizar esse crédito decorrente de prejuízo fiscal para pagamento de outros impostos como PIS e Cofins via PER/DCOMP, com base no item II do artigo 4º da IN 900/2008?

Ou seja, poderia interpretar esse prejuízo do 3º trim. como saldo negativo do IRPJ e CSLL?

Obrigado.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 15:14

Boa Tarde, Valter.

1) PERDCOMP. A solicitação de restituição, ressarcimento ou reembolso de créditos tributários deverão ser encaminhados à RFB para esta reconhecer o direito. Desta forma não se aplica aos prejuízos fiscais gerados na apuração do IR e da CSLL por ainda não terem gerados créditos tributários. Veja no Ajuda do programa do PERDCOMP para maiores esclarecimentos.

2) PREJUÍZOS FISCAIS (IR e CSLL). O contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR) , apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e controlados na Parte B do LALUR, em folhas específicas. A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.

3) CONCLUINDO. Os prejuízos fiscais apurados pelo critério de apuração do Lucro Real (IR e do CSLL) não geram créditos tributários para efeitos de compensações fiscais. Observe que não podemos confundir prejuízos fiscais compensáveis com lucros fiscais futuros, com créditos tributários. O art. 4º Inciso II da IN-RFB nº 900/2008 trata do crédito tributário (isto é, saldo negativo de IR e da CSLL – pois caso fosse positivo seria IR/CSLL devido a pagar).

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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