Cristian
Veja o que dispõe os § 4° e 14° do Art. 18 da LC 123/2006
Art. 18
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
Desde 01/01/2009, no cálculo do DAS, pode ser descontado os valores da faixa correspondente de Pis e Cofins sobre as revendas de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
Lucimara,
O valor do Pis e Cofins não foi descontado do cálculo do DAS, porque os mesmos não compõe a faixa de tributação de receita bruta acumulada dos últimos 12 meses até R$ 120.000,00, veja abaixo a composição.
Anexo I - Receita Bruta dos últimos 12 meses até R$ 120.000,00
Alíquota 4%
Composição - CPP 2,75% - ICMS 1,25%
Espero que tenha ficado claro.
Qualquer dúvida, postem novamente.
Att.
Adalberto