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Sped Pis/Cofins Prestadoras de Serviços NFE

Fabiana Melo

Fabiana Melo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 14:49

Boa tarde,

Não sei se alguém do forum tem o mesmo problema que eu mas vamos tentar, trabalho em uma prestadora de serviços que emite nota fiscal eletrônica SPO , emitimos mais de 5.000 NFES ao mes, sendo que algumas NFS emitimos contra o CPF quando a pessoa solicita a NFE, e as demais prestações de serviços emitimos como tomador não identificado mas notas individuais informando a prestação de serviços mas sem o tomador identificado, alguém saberia me ajudar se terei que informar no SPED PIS COfins todas l as notas fiscais eletrônicas uma a uma ou eu posso emitir como por exemplo NF inicial xx NF final xx e o valor total dos serviços?não somos obrigados a a entregar o sped fiscal, e não vi nada no manual qual a forma correta para o caso a NFE, já para o caso de cupons fiscais até permitem coforme o registro D300.

Obrigada pela ajuda.

Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 19:10

Pelo que o Professor Jonathan José Formiga de Oliveira, Auditor da Receita Federal, responsavel pela implantação do SPED/EFD Pis/Cofins, nos informou em palestra ministrada em 13/04/2011 na FECOMERCIO, todos os registros deverão ser informados individualizados por notas fiscais.

Empresas obrigadas:

Competência:
-Abril/2011 - Lucro Real acompanhamento diferenciados, entrega em 07/06/2011
-Julho/2011 - Demais empresas Lucro Real, entrega em 07/09/2011
-Janeiro/2012 - Demas empresas Lucro Presumido e Arbitrado, entrega em 07/03/2012
Independente da obrigatoriedade de entrega de EFD-Fiscal.

E pelo que vi no sistema o cadastro de participantes é obrigatório para todas as notas fiscais.

Espero ter ajudado.

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 20:06

Boa noite Sebastião,

Ao determinar a obrigatoriedade da entrega do Sped PIS/Cofins a IN RFB 1052/2010 não faz distinção entre contribuinte e não contribuintes do ICMS, ou seja, são obrigadas as empresas (todas) sujeitas a tributação nos moldes do Lucro Real, confira:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 22:04

Boa noite Sebastão,

Segundo as normas mencionadas acima, o fato de a empresa ser uma sociedade simples pura também é irrelevante e não a dispensa da entrega do EFD-PIS/Cofins haja vista que a condição primária para enquadrar-se na obrigatoriedade é apenas a de estar "sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real".

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 17:54

Boa Tarde Ivan,


As empresas optantes pelo Lucro Presumido estão obrigadas a apresentação da EFD- PIS/COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme determina o Inciso III do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, DOU de 7.7.2010.

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.


[IN 1.052/2010]

Mais informações:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/default.htm

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:32

Boa tarde Marilza,

Note que na legislação acima citada, o legislador não especificou o ramo de atividade e sim, o regime de tributação.


Assim sendo, independente de ser prestador de serviço, indústria e ou comércio, se for optante pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, sim, deve apresentar a EFD-PIS/COFINS (obrigatoriamente), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme legislação acima citada.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:34

Boa tarde Marilza,

Ao mencionar que "em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, estão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado." o legislador não faz distinção entre empresas prestadoras de serviços, comerciais ou industriais.

Vale dizer que todas as empresas tributadas pelo lucro presumido estão (sim) obrigadas a elaboração e transmissão da EFD PIS/Cofins a partir de 01/01/2012 conforme normativo (acima) transcrito pelo Mário.

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marilza aparecida bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:09

vejam o que me responderam, no fale conosco da Receita Federal:

Empresa exclusivamente de serviços que não sejam de transporte de cargas oupassageiros ou ainda de comunicação e telecomunicação NÃO apresentam a EFDpor não serem contribuintes de ICMS. Equipe Sped De: <@Oculto>Para: <@Oculto>Data: 13/12/2011 14:01Assunto: Fale Conosco - Sítio SPED - Outros Assuntos ASSUNTO: Fale Conosco - Sítio SPED - Outros Assuntos

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:36

Marilza,

No tópico que Você postou, refere-se a EFD-PIS/COFINS e não Sped Fiscal, razão pela qual, foi orientada que não estava obrigada a apresentação.

SPED Fiscal:

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI.

Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.


O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é composto por vários projetos, os quais, pode obter mais detalhes no link a seguir.



http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 18:54

Boa noite, colegas.
Tenho um cliente escritorio de advocacia, tributado por lucro real. Sempre apurei o pis e a cofins da empresa pelo regime não cumulativo. Porem, ha alguns dias, num outro blog do qual tambem sou membro, um colega advertiu-me afirmando que sociedade de advogados, mesmo submetida a lucro real, deve apurar pis e cofins no regime cumulativo. Mas faço a apuraçao nesta modalidade desde 2010. Alguem sabe me dizer algo a respeito. Já imaginaram o problema que eu teria nas maos agora?

Sebastiao Gilberto de Camargo
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 07:58

Sebastião,

Estão elencados no Art. 10 da Lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas/atividades, que mesmo apurando o imposto de renda com base no lucro real, estão obrigados a recolher o pis e cofins no regime cumulativo, confira tal artigo no link abaixo.

Lei 10.833/2003

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
KARINY PEREIRA DOS SANTOS MORAIS

Kariny Pereira dos Santos Morais

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2013 | 11:43

Bom dia!

Gostaria de saber se uma empresa prestadora de serviço (atividade de serviço de complementação diagnóstica e terapêutica) tem como escriturar no SPED CONTRIBUIÇÕES recibos emitidos para pessoa física. Se sim, qual bloco e como posso fazer isso no próprio validador?
Kariny Pereira

Iran Couto Chalub

Iran Couto Chalub

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 março 2013 | 11:33

Prazados,

Pela IN-.1252 - art 4º esse prazo foi alterado, vide abaixo:

Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (REVOGADO)

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 16:54

Boa tarde pessoal.
Na competência 04 de 2013, a empresa x, ficou com um credito de retenção referente a pis e cofins, para ser usado na competência 05, em que campo da EFD - contribuição eu vou informar esse credito do período passado?

grata!!!

DIEGO SAGGIN

Diego Saggin

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 17:02

Boa Tarde Marquisia

Normalmente esse calculo é feito pelo Sistema Contábil que você usa.

Por que quando você faz o lançamento das NF-e você já lança nas contas contábeis a retenção e não emissão da guia de pagamento ele já faz esse abatimento automático.


att

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 07:53

Diego Saggin........bom dia...(deixe eu refazer a minha pergunta.

Na competência 04, devido a uma retenção, informei um saldo de retenção a utilizar em períodos de apuração futuros no registro - 1300 (pis) e no registro 1700 (cofins) , minha duvida e em que campo eu vou informar esse credito de retenção na competência 05?

Att.

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