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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Isabelle Alves

Isabelle Alves

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Financeiro
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 08:30

Colegas, preciso de uma ajuda. Estou começando a trabalhar em casa com empresas do Simples e acabei declarando no PGDAS mês de Março o valor que só deveria se declarado em Abril e o cliente já pagou a guia, além disso o valor que deveria ter sido declarado em Março não foi. Minha dúvida é declarando agora no mês de Março também a nota fiscal que ficou pendente, o sistema do simples indentifica que uma guia já foi paga e gera nova guia somente no valor restante?

Desde já agradeço a ajuda!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 18:28

Abigail,

O INSS que você recolheu pela GPS, é o valor descontado do Pro-Labore do sócio, o INSS que compõe o DAS é o da parte patronal, ou seja, a parte que fica a cargo da Pessoa Jurídica, veja a legislação abaixo:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar

Fonte: LC 123/2006



Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho

Fonte: Lei 8.212/91


Se ainda restar qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 12:35

Isabele ficou muito confuso seu questionamento, tente explica-lo melhor para que possamos alinhar os pensamentos e encontrar uma "se possivel" solução.

Att,

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 12:35

Isabele ficou muito confuso seu questionamento, tente explica-lo melhor para que possamos alinhar os pensamentos e encontrar uma "se possivel" solução.

Att,

Isabelle Alves

Isabelle Alves

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 13:31

Oi Raul vamos ver se me explico melhor. Na declaração agora de Março eu informei a receita de Abril, eu antecipei o valor da Receita e o cliente pagou a guia. A questão é que o valor da receita correta de Março não foi informada justamente porque não sei se o simples conseguiria gerar uma guia complementar. A informação que tive é que se fosse acertar esse valor em Março teria que pedir restituição do valor pago a maior e isso que eu não queria, demoram muito a restituir esse valor prejudicaria o cliente.

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 13:55

´Veja se é isso que aconteceu, vc informou periodo de apuração 03/2011 e colocou o montante acumulado de 01/04/2011 até hoje.
Onde no correto seria o acumulado de 01/03/11 a 31/03/11.

bom se foi isso, acredito eu que o valor da receita de um periodo inteiro (30 dias) foi maior que o apurado erroniamente (19 dias de abril).

Sob esta optica entendo que há um valor complementar a ser pago, não a ser restituido.
Podendo ser feito uma retificação do calculo ja realizado. no proprio PGDAS.

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 14:42

Entendi o X da questão. Bom acredito que o sistema PGDAS não é abastecido com o retorno dos pagtos, logo não irá reconhecer o pagto e consecutivamente calculará novamente todo o montante devido.
Acho que a alternativa seria vc emitir esse novo DAS com o valor cheio e tentar pagar apenas o valor devido. Ex: DAS total 500,00, vc tem um DAS q foi pago 100,00. Tenta na Casa loterica pagar apenas o que falta 400,00. Não sei se é possivel, mas não vejo outra solução por hora. No caso de uma fiscalização terá os dois DAS pagos. totalizando o montante devido de acordo com o faturamento.



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