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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF sobre Direitos Autorais

TERESA MOTTA

Teresa Motta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 13:48

Boa Tarde,
Faço a contabilidade de uma livraria e editora, no caso ela edita livros de autores e paga direitos autorais, minha dúvida os direitos autorais tem retenção de IRRF pela tabela progressiva de PF? normalmente não integra salário porque são escritores diversos, então devo reter o IRRF pela tabela progressiva PF, faço o DARF com que código 0588? o seu pagamento e a emissão do darf é por regime de caixa? qual seria o vencimento?
Fico no aguardo de um breve retorno
grata
Teresa

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 16:09

Teresa
Boa tarde


Os direitos autoriais são considerados rendimentos para não vinculados, RIR - artigo 45, deve ser pago e retido o IRRF no codigo 0588 aplicando a tabela progressiva, a base de calculo é regime de caixa.

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
(...)
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;



Segue algumas Decisões de consulta e jurisprudencia sobre o assunto para vc verificar se as obras que vc trabalha se enquadra nas decisões:


DECISOES DE CONSULTA
1 - OBRAS LITERÁRIAS - São tributados na declaração da pessoa física os rendimentos auferidos pelo autor de obras literárias, por ele editadas sem habitualidade. Dispositivo Legal:. RIR/94, art. 47, Vll. Decisão nº 709/97. SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 07.11.1997.

2 - PRÊMIOS OBTIDOS EM COMPETIÇÕES LITERÁRIAS - Os rendimentos isentos do imposto de renda estão previstos no art. 6º da Lei nº 7.713 de 22.12.88, e no art. 40 do RIR/94 aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94. Outrossim, segundo o mandamento contido no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Prêmios obtidos em competições literárias, outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, como tal, são gravados consoante a legislação especifica, estando sujeitos, portanto, à tributação do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual (PN nºs. 173/174, 62/76). Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/66 C.T.N. art. 111, II; Lei nº 7.713/88, art. 6º; Decreto nº 1.041/94 RIR/94 art. 40; Parecer Normativo CST nº 173/74; Parecer Normativo CST 62/76; Parecer Normativo COSIT nº 1/95, itens subitens: 6, 8, 8.1, 8.2, 9, 10, 10.1 e 10.2. Decisão nº 228/97. SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 1997.

3 - IRPF - DIREITOS DE AUTOR - OBRA DIDÁTICA - São tributáveis como rendimentos do trabalho não-assalariado os resultados auferidos pelo escritor em decorrência da exploração se sua obra. Incabível a aplicação do disposto no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988, ao resultado auferido na comercialização do livro, já que este instituto exclui da incidência tributária somente os bens ou produtos neles referidos. Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988; arts. 45, VII, 106 e 150, § 2º, VII, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971. Processo de Consulta nº 184/03. Órgão: SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 19.11.2003.

JURISPRUDENCIA
1 - OBRAS CINEMATOGRÁFICAS - RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA DETENTORA DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS AUDIOVISUAIS, RETIDOS PELA DISTRIBUIDORA NO BRASIL, E REMETIDOS PARA O EXTERIOR. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) protege as obras intelectuais e considera como tais as obras cinematográficas (art. 7º, VI). A segunda impetrante (Columbia Pictures Television Trading Corp.) é detentora de direitos autorais sobre sua obra, sendo certo que a remuneração retida pela sua distribuidora no Brasil e que lhe é repassada, decorre da exploração desses direitos autorais pela empresa exibidora. A outra parcela recebida pela distribuidora remunera a sua prestação de serviços, qual seja, a distribuição de películas da licenciante. O contrato celebrado entre as impetrantes foi o de licenciamento para a exploração de obras audiovisuais, e não contrato de locação de bem móvel, tampouco de prestação de serviços, conforme sustenta a União Federal. A remessa de valores que a licenciada faz à licenciante não está sujeita à incidência do tributo à alíquota de 25%, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99 e art. 706 do Dec. Nº 3.000/99, na medida em que tal pagamento decorre do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, devendo ser aplicado o disposto no art. 28 da Lei nº 9.249/95 (TRF - 2ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº Oculto54, Juiz José Antonio Lisboa Neiva, Terceira Turma Especializada, julgado em 24/03/2009).

2 - IMPOSTO DE RENDA - DIREITOS AUTORAIS - CÉDULA "D" - LEI Nº 4.480/64. É prática normal pactuar-se o pagamento de direitos artísticos em uma parte variável (percentual sobre as vendas) e outra fixa. Tais remunerações têm a mesma natureza e emanam de um mesmo contrato, devendo ambas ser incluídas na cédula D (art. 3º da Lei nº 4.480/64), eis que não configuram lucro líquido de cessão de direitos, mais sim pagamento ao artista pela exploração comercial de suas gravações (TRF - 2ª Região, Apelação Cível nº Oculto, Processo nº 27614, Juiz Andre Kozlowski, Sexta Turma, julgado em 09/05/2001).

3 - DIREITOS AUTORAIS - PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Integra o conceito de renda a remessa de rendimentos, ganhos de capital ou outros proventos creditados, entregues ou remetidos a pessoa situada no exterior, relativos a programas de computador, os quais se inserem na natureza de propriedade intelectual e sujeito à proteção de direito autoral. Incidência de imposto de renda sobre direitos autorais pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior relativos a produtos informatizados ("software") utilizados no Brasil. Portaria 181/89-MF, RIR 80, aprovado pelo Decreto 85.450/80 (TRF - 3ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº Oculto, processo nº 177967, Juiz Souza Pires, Quarta Turma, julgado em 01/10/2003).




Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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